Processo 0812284-05.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0812284-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: I. R. da C. F. - Agravante: J. F. da S. N. - Agravado: A. D. C. P. - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de concessão de tutela antecipada recursal interposto por I. R. da C.F. em face de decisão interlocutória (fls. 34/38 dos autos originários) proferida em 3 de setembro de 2025pelo juízo da 2ª Vara de Palmeira dos Índios/Cível, na pessoa do Juiz de Direito Wilians Alencar Coelho Júnior, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens c/c Guarda de menor tutela e Reintegração de posse por si ajuizada e tombada sob o n. 0702093-46.2025.8.02.0046,na qual o juízo a quodeferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência pretendida pela ora agravada, no sentido de fixar os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, nos seguintes termos: Ante o exposto, ao tempo em que RECEBO a petição inicial, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita e: A) DEFIRO o pedido de alimentos provisórios para fixá-los no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devendo ser paga pelo demandado em favor da menor, mediante depósito em PIX. Ressalto que o aludido valor deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês. B) com fundamento no artigo 356, I, do Código de Processo Civil e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.189.143/SP, JULGO ANTECIPADAMENTE E PARCIALMENTE O MÉRITO para DECRETAR O DIVÓRCIO de ALAN DIEGO COSTA PEREIRA e IASMINE RAISSA DA COSTA FERREIRA com a consequente dissolução do vínculo matrimonial.Serve a presente decisão como mandado para averbação no cartório de registro civil competente, diretamente pelas partes.DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 695, CPC). Cite-se o réu e intimem-se ambas as partes para comparecerem à respectiva. 2. Em suas razões recursais (fls. 1/9), a agravante argumenta que o valor fixado pelojuízo a quoé insuficiente para cobrir os gastos essenciais da criança e não coaduna com a realidade financeira do alimentado. Pontua que o agravado está na posse desde maio de 2024 (separação de fato do casal) de 2 (duas) tarimbas que comercializam carnes, sendo uma adquirida por herança do pai da Agravante e outra adquirida pelo casal na constância do casamento; além de 1 (um) terreno que o Agravado aluga e está na posse do documento de registro. 3. Em relação ao referido terreno, destaca que foram realizadas diversas benfeitorias com o intuito de alugar o espaço para festas, tais como: piscina, salão coberto, churrasqueira e desde a separação o Agravado não vem repassando valor algum referente aos aluguéis. Nesse contexto, requereu a concessão da tutela recursal para que seja majorado os alimentos provisórios para o importe de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado em favor do filho menor, em aplicação do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, a serem depositados na conta corrente de titularidade da genitora do menor. 4. Juntou os documentos de fls. 10/43. 5. Decisão às fls. 45/50 indeferiu o pleito de antecipação de tutela, com fundamento na ausência de probabilidade do direito, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os termos. 6. Devidamente intimada, a parte agravcada não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de fl. 59. 7. Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 18 de dezembro de 2025, conforme certidão de…
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