Processo 0812284-35.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812284-35.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MONICA COELI SOUZA SOARES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A E OUTROS RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA ELEVADA. DISTINÇÃO ENTRE HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL E SITUAÇÃO MATERIAL DE ENDIVIDAMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e concessão da gratuidade da justiça interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c revisão e readequação contratual, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, ao fundamento de inexistirem elementos aptos a comprovar incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, diante da percepção de renda mensal superior a três e até cinco salários mínimos, facultando-se, contudo, o parcelamento das despesas processuais em quatro prestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de superendividamento e o comprometimento da renda da agravante por empréstimos consignados e despesas essenciais autorizam a concessão da gratuidade da justiça, apesar da demonstração de renda mensal elevada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. 4. O magistrado pode afastar a presunção de hipossuficiência quando os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. 5. Os documentos apresentados pela própria agravante demonstram percepção de renda bruta mensal de R$ 17.997,42, revelando padrão remuneratório incompatível, em princípio, com a assistência judiciária gratuita. 6. A circunstância de a agravante possuir vínculo estável como servidora pública federal reforça a conclusão acerca da existência de capacidade contributiva para arcar com as despesas processuais. 7. O comprometimento financeiro decorrente de empréstimos consignados e contratos bancários livremente assumidos não transfere automaticamente ao Estado o ônus integral da prestação jurisdicional gratuita. 8. A análise da hipossuficiência processual não se confunde com o exame do mérito da ação de superendividamento, que demanda apuração própria acerca da origem das dívidas e da possibilidade de repactuação. 9. A alegação de superendividamento, por si só, não autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça quando os elementos concretos dos autos demonstram renda substancialmente elevada. 10. O parcelamento das custas processuais autorizado pelo juízo de origem constitui medida apta a mitigar eventual impacto financeiro decorrente do recolhimento das despesas iniciais, preservando o acesso à justiça. 11. Inexistem ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada, devendo ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, §3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem…
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