Processo 0812285-40.2025.8.20.5124
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812285-40.2025.8.20.5124 Polo ativo WASHINGTON PATRICIO DO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0812285-40.2025.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN RECORRENTE (A): WASHINGTON PATRICIO DO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): WENDRILL FABIANO CASSOL RECORRIDO (A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL (UBER). MOTORISTA PARCEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESATIVAÇÃO IMOTIVADA E ABUSIVA DO CADASTRO. DESCREDENCIAMENTO FUNDADO EM VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO, CONSISTENTE EM DUPLICIDADE DE PERFIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUTONOMIA PRIVADA. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MANUTENÇÃO OU REATIVAÇÃO COMPULSÓRIA DO VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Washington Patrício do Nascimento dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, em ação proposta contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as alegações do demandante não foram corroboradas pelas provas constantes dos autos, além de considerar que a desabilitação do perfil do autor na plataforma digital decorreu de descumprimento de normas contratuais. Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais,…
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