Processo 0812285-97.2023.8.19.0028

TJRJ • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0812285-97.2023.8.19.0028
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária (Câmara) Nº 0812285-97.2023.8.19.0028/RJ TIPO DE AÇÃO: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses RELATOR(A): APELANTE : KLEBER DE MORAES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO SUHETT SANTOS (OAB RJ201878) ADVOGADO(A) : GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691) ADVOGADO(A) : VICENTE MACEDO JARDIM MENEZES (OAB RJ241947) EMENTA EMENTA:  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE MACAÉ. GUARDA MUNICIPAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. LCMS Nº 154/2010 E 196/2011. ADMISSÃO DO IRDR Nº 0091492-68.2023.8.19.0000. SUSPENSÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME. 1. AÇÃO ORDINÁRIA BUSCANDO, EM FACE DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, A ADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR REQUERENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. DEBATE-SE O CABIMENTO DE EVENTUAL SOBRESTAMENTO. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. INSTAURAÇÃO E ADMISSÃO DO IRDR Nº 009149268.2023.8.19.0000 PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ATINENTE À NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS E DEDISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DOS SERVIDORES DE MACAÉ, COM ADETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. 4. NÃO OBSTANTE OS GUARDAS MUNICIPAIS POSSUAM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DISPONDO SOBRE O RESPECTIVO PLANO DE CARREIRA (LCM N.º 154/2010), TEM-SE ENTENDIDO QUE NÃO DEIXAM DE TER AS SUAS MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO SUBMETIDAS TAMBÉM AOS REQUISITOS DA LCM N.º 196/2011. PRECEDENTES. 5. EM QUE PESE JÁ TENHA SIDO PROFERIDA DECISÃO MERITÓRIA NOS AUTOS DO IRDR, VERIFICA-SE QUE AINDA ESTÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESPÉCIE RECURSAL QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, DE MODO QUE, A CONTRARIO SENSU DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 982, § 5º, DO CPC, ENTENDE-SE QUE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PERMANECE VÁLIDA E EFICAZ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6.SOBRESTAMENTO DO FEITO. TESE DE JULGAMENTO: “DEVEM SER SUSPENSOS TODOS OS FEITOS EM CURSO, EM QUE SE DISCUTA A QUESTÃO AFETADA NO ÂMBITO DO IRDR N.º 0091492- 68.2023.8.19.0000, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 982, § 5º, DO CPC”. DISPOSITIVOS RELEVANTES: CPC, ARTS. 313, INCISO IV, E 982, INCISO I E § 5º; LCM N.º 154/2010, ARTS. 19 A 28; LCM N.º 196/2011, ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, 47 A 53. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, RESP N. 1.869.867/SC, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE03.05.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Ação ordinária de progressão funcional ajuizada por Kleber de Moraes Silva em face do Município de Macaé , alegando que é servidor público municipal estatutário ocupante do cargo de guarda municipal, sendo que, a despeito do cumprimento dos requisitos previstos pelo plano de carreira estabelecido na Lei Complementar nº 154/2010 para a progressão, o réu vem se omitindo ao longo dos anos no dever de movimentar seus servidores na carreira. Requereu, pois, a condenação do Município à implementação das promoções funcionais até o cargo de Coordenador Classe A ou, subsidiariamente, das progressões horizontais até o cargo de Supervisor Classe C, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. O juiz a quo , através da sentença de ev. 37, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o réu na obrigação de progredir a parte autora na carreira de guarda municipal para o padrão a ser apurado em fase de liquidação e na…

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