Processo 0812291-04.2020.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812291-04.2020.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo GOLD COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO EM UNIDADE CONSUMIDORA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO MEDIDO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN contra sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório ajuizada pela Gold Comércio e Indústria Ltda – ME, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do TOI nº 0260910 e a inexistência do débito de R$ 39.777,27 dele decorrente, confirmando a tutela de urgência, julgando improcedente a reconvenção e condenando a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o procedimento de inspeção realizado na unidade consumidora da apelada e o TOI nº 0260910 são válidos, à luz das exigências da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010; (ii) saber se é legítima a cobrança de recuperação de consumo não medido no valor de R$ 39.777,27 e se procede a reconvenção; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser redistribuídos na proporção de 50% para cada parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TOI nº 0260910 é nulo. O art. 129, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 exige a entrega de cópia do TOI ao consumidor no ato de sua emissão, mediante recibo, como pressuposto de validade do procedimento e do exercício do direito de defesa. Não há nos autos assinatura do proprietário ou funcionário do estabelecimento, nem comprovante de entrega do documento, ônus que incumbia exclusivamente à concessionária, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 4. A conclusão pericial corroborou a irregularidade procedimental. O laudo técnico apontou que não houve comunicado prévio da inspeção, que a existência de vício no medidor não foi comprovada perante representante da consumidora e que o TOI deveria ter sido lavrado na presença do consumidor, de seu representante, de testemunha ou de perito, com data e hora previamente agendados. 5. A alegada obstrução da apelada ao acesso dos inspetores não elide os deveres procedimentais da distribuidora. A Resolução Normativa nº 414/2010 não autoriza a supressão das garantias do consumidor diante de dificuldades operacionais; incumbe à concessionária adotar as providências administrativas necessárias, inclusive o agendamento prévio e a formalização dos atos perante o titular da unidade consumidora. 6. A nulidade do TOI é insanável e acarreta a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo não medido e a improcedência da reconvenção. 7. O pedido subsidiário de redistribuição dos honorários está prejudicado. A sentença recorrida já distribuiu a sucumbência na proporção de 50% para cada parte, inexistindo divergência a ser sanada neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apuração unilateral de irregularidade em medidor de energia elétrica,…
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