Processo 0812292-23.2026.8.10.0000
TJMA • Reclamação
Partes do processo (1)
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RECLAMAÇÃO Nº 0812292-23.2026.8.10.0000 RECLAMANTE: KESSIA SANTOS GAMA ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO ABREU RODRIGUES (OAB/MA 27.750); THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB/MA 14.986); MARÍLIA SANTOS VIEIRA (OAB/MA 23.745) RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por KESSIA SANTOS GAMA em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, que negou provimento ao recurso interposto. Na origem, a reclamante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face da TELEFONICA BRASIL S.A, alegando bloqueio indevido de suas duas linhas telefônicas — (98) 98449-0592 e (98) 99909-1002 — após a Reclamada promover, de forma unilateral e sem consentimento, a migração da primeira linha de pré-paga para um plano controle. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e a 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por meio do Acórdão nº 522/2026-1 (Págs. 207 a 209). A reclamante alega, em síntese, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o órgão reclamado lhe obstou a possibilidade de se manifestar acerca de prova digital produzida unilateralmente pela parte ré. Juntou os documentos. É o essencial a relatar, DECIDO. Consoante se extrai dos autos, a reclamante busca o acolhimento da presente Reclamação, a fim de que seja cassado o acórdão impugnado, com o reconhecimento do cerceamento de defesa e a consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização de audiência de instrução e julgamento, com a regular produção de prova oral, bem como a exibição dos áudios de protocolo requeridos. Dispõe o art. 988 do CPC, que: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Admite-se, portanto, a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (art. 7º, XXV, RITJ/MA), não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo regimental: Art. 7º (...) Parágrafo único. Ao Órgão Especial compete processar e julgar originariamente: XXV – reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Analisando a espécie, constata-se ter o presente instrumento processual caráter nitidamente recursal, não…
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