Processo 0812295-76.2024.8.14.0051
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PROCESSO: 0812295-76.2024.8.14.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] Nome: MARIA ELITA SANTOS DO CARMO Endereço: Área Rural - RM Santa Maria, 40, Santa Maria, Área Rural de Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68099-899 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 02, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença impugnada pela parte requerida – id 170668101. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar certificou, id 175962545, a impossibilidade de apuração do montante devido sem incorrer em interpretação extensiva dos comandos decisórios, uma vez que a definição da taxa de juros remuneratórios praticada pelo mercado bancário à época da contratação, a metodologia de conversão contratual e a compensação entre valores pagos e devidos exigem conhecimento técnico-contábil que extrapola a atribuição de mero cálculo aritmético do contador judicial, sendo-lhe ademais vedado atuar como perito. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na ausência de liquidez do título executivo judicial quanto ao saldo controvertido. Embora o acórdão exequendo tenha fixado os parâmetros da condenação, a própria decisão determinou que a compensação entre os valores devidos e os já pagos ou descontados fosse apurada em liquidação de sentença, e não mediante simples operação aritmética. A fase de cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título exequendo, exigindo que o objeto da prestação esteja perfeitamente delimitado antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Quando a apuração do montante depende da definição técnica de índices de mercado, da reconstituição de fluxo financeiro decorrente de conversão contratual e de compensação de valores, a liquidez se esvai, tornando indispensável a prévia liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, por depender de conhecimento técnico especializado. A instauração ou o prosseguimento da fase executiva sem a correta delimitação técnica do quantum debeatur afronta o devido processo legal e a segurança jurídica. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO – NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – APELAÇÃO - Cumprimento sentença - Decisão que acolheu impugnação e extinguiu o feito - Fase de cumprimento de sentença que deve observar os termos do título exequendo - Necessidade de prévia apuração do "quantum debeatur" em liquidação de sentença – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00044326120208260196 Franca, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 30/06/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada para reconhecer a iliquidez do título executivo quanto ao saldo controvertido do débito, e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, facultando à parte interessada o requerimento da respectiva liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado eletronicamente
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