Processo 0812298-30.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812298-30.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812298-30.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MARINALVA FERREIRA SOUZA ADVOGADOS: GUILHERME SILVA VASCONCELOS - OAB MA23447-A e ALESSANDRO EVANGELISTA ARAÚJO - OAB MA9393-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A PROCESSO DE ORIGEM: 0802099-91.2025.8.10.0061 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINALVA FERREIRA SOUZA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana/MA nos autos da ação de exibição de documento nº 0802099-91.2025.8.10.0061 ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em sua integralidade, mas concedeu à autora, ora agravante, a redução de 70% (setenta por cento) do valor das custas judiciais e o parcelamento do valor remanescente em até 06 (seis) vezes, por entender que a parte possui capacidade financeira para arcar com parte das despesas processuais. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Sustenta que é pessoa idosa, aposentada, com renda mensal inferior a um salário-mínimo, o que demonstra sua condição de hipossuficiência econômica; 1.1.2 Argumenta que a imposição do pagamento de 30% das custas, mesmo que de forma parcelada, representa um obstáculo ao seu direito fundamental de acesso à justiça; 1.1.3 Defende que a declaração de pobreza, aliada aos documentos que comprovam sua baixa renda, é suficiente para a concessão integral do benefício, conforme jurisprudência consolidada. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita em sua integralidade. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, é um instrumento fundamental para a materialização da garantia de acesso à jurisdição. Contudo, sua concessão não se traduz em um direito absoluto à isenção total e irrestrita de todas as despesas processuais. O objetivo do instituto é remover barreiras financeiras intransponíveis, e não criar um ambiente de "custo zero" para o litígio, o que seria danoso ao Poder Judiciário. Primeiramente, é preciso ressaltar a importância do recolhimento das custas judiciais. Elas possuem natureza tributária e constituem receita pública destinada a custear a própria atividade jurisdicional. A isenção indiscriminada representa renúncia de receita e sobrecarrega o sistema, em detrimento do interesse público. Além disso, as custas iniciais funcionam como um mecanismo de contenção contra a litigância abusiva e predatória, desestimulando a propositura de ações aventureiras ou fabricadas, que congestionam as varas cíveis em prejuízo daqueles que possuem demandas legítimas e urgentes. A existência dos Juizados Especiais, com seu rito simplificado e isenção de custas em primeiro grau, já atende a uma parcela significativa de conflitos, reforçando a ideia de que a justiça comum deve resguardar mecanismos mínimos de responsabilidade processual. Nesse contexto, a legislação processual civil moderna, atenta a essa necessidade de equilíbrio, previu expressamente a possibilidade de modulação do benefício. O art. 98, em seus parágrafos 5º e 6º, autoriza o juiz a conceder a gratuidade de forma parcial, seja para…

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