Processo 0812299-71.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812299-71.2026.8.15.0001 AUTOR: L. M. D. C. G.REPRESENTANTE: MERIELE VIEIRA DA COSTA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUIZ MIGUEL DA COSTA GOMES, menor absolutamente incapaz representado por sua genitora, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado acumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO CAPITAL CONSIG S.A. Na petição inicial de ID 156937523, o autor alegou a nulidade do contrato nº 600383441-0, vinculado ao seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 712.849.188-1, sob o argumento de que a operação financeira foi realizada sem a indispensável autorização judicial. Sustentou que os descontos mensais no valor de R$ 49,42 comprometem a verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência, configurando falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. O feito foi originalmente distribuído perante a Comarca de Campina Grande. Contudo, após determinação para comprovação de domicílio e emenda à inicial, este Juízo reconheceu a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca de Esperança/PB, conforme decisão de ID 157570995. Após a redistribuição, foi proferido despacho de ID 157967728, fundamentado na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determinando que a parte autora justificasse a fragmentação da controvérsia. A medida fundamentou-se na identificação de outros processos semelhantes (nº 0812274-58.2026.8.15.0001 e nº 0812286-72.2026.8.15.0001) distribuídos pelo mesmo autor, o que poderia configurar atomização indevida de demandas e litigância abusiva. Em resposta, o autor apresentou a justificativa de ID 158830969, argumentando que a fragmentação é legítima por se tratar de demandas contra instituições bancárias distintas. Afirmou que cada processo possui objeto próprio, consistente em empréstimos consignados diversos, motivo pelo qual requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O direito de ação deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, conforme estabelecem os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Tais normas impõem que todos os sujeitos do processo se comportem de maneira leal e colaborem para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. O exercício do direito de demandar não é absoluto e encontra limites na finalidade econômica e social do processo, bem como no dever ético de não sobrecarregar a máquina judiciária com expedientes desnecessários. Nesse contexto, a teoria do abuso de direito, prevista no artigo 187 do Código Civil, aplica-se plenamente ao âmbito processual. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes. A pulverização artificial de demandas, também denominada atomização ou fatiamento de ações, configura exercício abusivo do direito de ação quando o autor desmembra pretensões que poderiam ser reunidas em um único feito, visando à multiplicação de pedidos de indenização por danos morais e de verbas sucumbenciais. A prática do fatiamento processual gera um impacto sistêmico negativo, pois multiplica indevidamente os custos operacionais do Judiciário e amplia o risco de decisões conflitantes sobre um mesmo quadro fático-jurídico. Embora o artigo 327 do Código de Processo…
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