Processo 0812302-10.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Decisão de fls. 176/177: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Thaylleny Julia Arrais de Oliveira em face de Anhanguera Educacional Participações S.A., ambos(as) já qualificados(as), onde alega o(a) Requerente: É estudante de medicina da instituição. Foi concedida tutela de urgência nos autos nº 0844881-45.2025.8.12.0001, e acabou por enfrentar situação vexatória ao realizar provas, tendo sido impedida inicialmente de receber avaliação (por 45 minutos). O coordenador do curso, permitiu a realização da prova, porém impediu que assinasse a lista de presença. Não recebeu crachá de acesso aos estágios, e, passou a ser impedida de ingressar após determinação do coordenador do curso. Pede indenização por danos. Saneamento e organização do feito 1. Não há preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à existência das condutas vexatórias relatadas pela Requerente na inicial (como, impedimento para realização de prova ou atraso na entrega da prova; impedimento para assinatura de lista de presença e, de frequentar estágios). 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), no caso em apreço o ônus da prova não tem características especiais, pois não vislumbro entre as partes qualquer espécie de hipossuficiência ou dificuldade na produção das provas (art. 373 do Código de Processo Civil/2015), portanto, o ônus da prova é aquele previsto nos incisos I e II do artigo mencionado. Ou seja, compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem. 6. A instrução destes autos será realizada em conjunto com os autos nº. 0844881-45.2025, com a oitiva de todas as testemunhas numa mesma oportunidade. Intime. Cumpra-se.
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