Processo 0812304-34.2021.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812304-34.2021.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812304-34.2021.4.05.8100 APELANTE: ESTILOANELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, MARIA GORETE TEOFILO PONTES ADVOGADO do(a) APELANTE: RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411 ADVOGADO do(a) APELANTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469 ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE FROTA CARNEIRO NETO - CE19603 ADVOGADO do(a) APELANTE: EDNUZIA MARCELLA MARQUES DA SILVA - CE24200 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. ART. 700 DO CPC. NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS. INOPONIBILIDADE DE LIMITAÇÃO INTERNA DE PODERES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE BOA-FÉ. TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES SOCIETATIS. INAPLICABILIDADE. OPERAÇÃO COMPATÍVEL COM O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DOS AVALISTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, em relação ao espólio de Manoel Fernando Teófilo Pontes, nos termos do art. 485, incisos IV e V, do CPC; e julgou procedente o pedido, em relação à Maria Gorete Teófilo Pontes e Estiloanelle Indústria e Comércio de Confecções Ltda, consistente na conversão do mandado inicial em título executivo. 2. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva ad causam da apelante Maria Goreti Teófilo, constata-se que, consoante a documentação acostada aos autos, consta o instrumento de fiança, no contrato bancário de produtos e serviços para Pessoa Jurídica, sendo, assim, codevedora da obrigação ali assumida. Ressalte-se, ainda, que a fiadora, ora apelante, era o representante legal da empresa signatária do contrato, à época da contratação do crédito em debate, renunciando, expressamente, ao benefício de ordem tratado pelo Código Civil (arts. 827 e 828), nos termos da Cláusula Nona do instrumento contratual impugnado. 3. Também não prospera a alegação da apelante, quanto ao descumprimento da Cláusula Sexta do contrato social da empresa ESTILOANELLE Indústria e Comércio, que condiciona à concordância de todos os sócios a assunção de obrigações em nome da empresa. Como bem assentou o MM. Juiz sentenciante, "[...] tal cláusula é dirigida aos membros da sociedade e não à instituição financeira credora, a qual não possui qualquer dever de fiscalizar sua observância, nem pode ser prejudicada por eventuais convenções particulares". 4. Quanto à apelação da empresa ESTILOANELLE Indústria e Comércio, o Colendo STJ asseverou que "a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor." (AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). 5. Os documentos acostados aos autos possibilitam a adequada compreensão da evolução do débito e da relação contratual existente entre as partes, não se verificando a alegada iliquidez apta a inviabilizar a utilização da via monitória. Ademais,…

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