Processo 0812309-85.2023.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812309-85.2023.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ILO LIMA DE SALES ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA COM INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpõe apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária. 2. Na petição inicial, JOSÉ ILO LIMA DE SALES informou ter se aposentado por tempo de contribuição em 13.01.2014 (DER - Data de Entrada do Requerimento). Também afirmou ter direito à revisão da sua Renda Mensal Inicial (RMI) com base em dois acréscimos: as contribuições anteriores a julho de 1994, tese conhecida como "revisão da vida toda", e o auxílio-alimentação habitualmente recebido entre 14.01.2008 e 01.02.2014. 3. Sentença de parcial procedência. Magistrado julgou improcedente o recálculo com base na "revisão da vida toda" e julgou procedente a inclusão do auxílio-alimentação na RMI da aposentadoria, além do pagamento das eventuais diferenças de RMI resultante da revisão, desde a data do início do beneficio de aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal. 4. O INSS apela da sentença. Alega que: (a) a inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1554766 (Tema 1437); (b) o auxílio-alimentação possui natureza eminentemente indenizatória; (c) tal inclusão resultaria em majoração de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio; (d) o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que sobre o auxílio-alimentação pago in natura, ainda que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não incide contribuição previdenciária; (e) no âmbito da previdência complementar, o STJ no julgamento do Tema Repetitivo 540 firmou a seguinte tese: "O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada"; (f) a Lei nº 13.467/2017 prevê expressamente que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do empregado. 5. JOSÉ ILO LIMA DE SALES apresenta contrarrazões. Afirma que: (a) o Tema 244 da Turma Nacional de Unificação (TNU), a súmula 67 da TNU e a jurisprudência do STJ indicam que o auxílio-alimentação, quando pago de forma habitual e em pecúnia (ou mesmo através de vale-alimentação, cartão ou ticket), adquire natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária; (b) o não recolhimento da contribuição pelo empregador, contemplando na base de cálculo o auxílio-alimentação, não impede o pleito de revisão; (c) o auxílio-alimentação pago pelo seu empregador consistia em crédito em cartão, não configurando alimento in natura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Definir se os valores pagos a título de auxílio-alimentação antes da Lei nº 13.416/2017 podem ser considerados no cálculo da Renda Mensal Inicial de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O apelado comprovou ter recebido de forma habitual incremento em seu salário denominado de auxílio-alimentação no período de 31.01.2011 a…
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