Processo 0812312-33.2021.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812312-33.2021.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0812312-33.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] APELANTE: VALDEMAR BARBOSA DOS SANTOS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., VALDEMAR BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por VALDEMAR BARBOSA DOS SANTOS e por BANCO BRADESCO S.A./BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer e declaração de inexistência de relação jurídica, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou as instituições financeiras à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco apelante sustentou ilegitimidade passiva, prescrição parcial e regularidade da contratação. O autor requereu repetição do indébito em dobro e majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco Mercantil do Brasil S.A. possui legitimidade passiva após alegada cessão da carteira de crédito ao Banco Bradesco S.A.; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está atingida pela prescrição; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da disponibilização dos valores ao consumidor; e (iv) definir se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera alegação de cessão da carteira de crédito não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira originariamente contratante sem comprovação documental robusta da efetiva transferência integral das obrigações decorrentes da relação jurídica discutida. As instituições financeiras respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações fundadas em defeito na prestação de serviço bancário decorrente de contratação fraudulenta. Em contratos de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de instrumento contratual válido e de comprovante idôneo de transferência bancária enseja a nulidade da contratação e a declaração de inexistência do débito. A cobrança de valores decorrentes de contrato inexistente…

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