Processo 0812313-96.2026.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812313-96.2026.8.10.0000 IMPETRANTE : NAIR RIBEIRO BRITO ADVOGADOS : ADVOGADOS: JOSÉ ELIAS DE ALBUQUERQUE MOREIRA (OAB/BA 77.414 E OAB/DF 82.018), RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA (OAB/DF 7.136), RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA (OAB/DF 44.628) E BRENDA CAROLINE QUERINO SILVA (OAB/SP 445.629) IMPETRADOS : DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS) E INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL ÓRGÃO JULGADOR: ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por Nair Ribeiro Brito contra atos atribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, na qualidade de Presidente da Comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços de Notas e de Registros do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (Edital nº 001/2023), e ao Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social, entidade responsável pela execução do certame. A impetrante relata que se inscreveu no referido concurso público para concorrer às vagas reservadas pelo sistema de cotas raciais, tendo sua condição de candidata negra ou parda expressamente reconhecida e homologada pela Comissão de Heteroidentificação após o procedimento presencial. Informa que, ao avançar no certame, submeteu-se à prova oral em 07 de outubro de 2024, oportunidade em que obteve a nota de 4,37 (quatro vírgula trinta e sete) pontos. Sustenta, todavia, que foi ilegalmente eliminada do concurso por não ter atingido a nota mínima de 5,0 (cinco) pontos estabelecida de forma genérica pelo subitem 14.14 do Edital nº 001/2023 para todos os candidatos. Argumenta que a aplicação dessa nota de corte indistinta a candidatos cotistas viola frontalmente o regramento do Conselho Nacional de Justiça, especificamente a Resolução nº 203/2015, com a redação dada pela Resolução nº 516/2023, que veda a imposição de cláusulas de barreira e fixa que o alcance de nota 20% inferior à nota mínima exigida para a ampla concorrência é suficiente para a aprovação de cotistas. Nessa perspectiva, a impetrante defende que seu direito líquido e certo consiste em ser considerada aprovada com a nota já aferida de 4,37, uma vez que o patamar mínimo legal para sua categoria seria de 4,0 (quatro) pontos. Destaca que sua pretensão neste mandado de segurança é autônoma e inédita, distinguindo-se de ação ordinária ajuizada anteriormente perante o juízo de primeiro grau, a qual teria por objeto o controle de legalidade da motivação das notas atribuídas pela banca examinadora, sem abordar a tese da nota de corte diferenciada para cotistas. Afirma a existência de periculum in mora extremado, tendo em vista a publicação do Edital de Convocação EDT-GDPSJ-32026, que designou a Sessão Pública de Escolha das Serventias para o dia 30 de abril de 2026, às 09h00, no Plenário deste Tribunal de Justiça. Ressalta que sua exclusão da referida lista de convocados tornaria a lesão ao seu direito concreta e iminente, sendo que a realização da sessão sem sua participação acarretaria a perda definitiva da oportunidade de escolha das serventias vagas. Pede, assim, a concessão de liminar para que seja incluída na relação de convocados…
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