Processo 0812317-18.2022.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812317-18.2022.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0812317-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: Sm Comércio de Materiais Esportivos Ltda. Advogado: Leonardo Costa Estrela (OAB: 70784/RS) Advogado: Francisco Azambuja Salles (OAB: 83454/RS) Advogada: Rafaela Anselmo dos Santos Estrela (OAB: 75969/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA -DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Em juízo de retratação, o recurso é reexaminado em razão do julgamento do Tema n.º 1.266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.266, permanece exigível o ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022; e (ii) estabelecer se a impetrante se enquadra na hipótese excepcional prevista na modulação de efeitos para afastamento da cobrança do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a Lei Complementar n.º 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, submetendo a cobrança do ICMS-DIFAL apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para afastar, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigibilidade do ICMS-DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. O mandado de segurança foi impetrado em 31/03/2022, anteriormente ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, enquadrando a impetrante na hipótese excepcional contemplada pela modulação de efeitos. A controvérsia limita-se à exigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022, impondo-se a adequação do julgamento ao precedente vinculante firmado no Tema n.º 1.266 da repercussão geral. A sentença deve ser reformada para conceder a segurança e afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte realizadas pela impetrante durante o exercício de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: A cobrança do ICMS-DIFAL submete-se apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.266 da repercussão geral. A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022 em favor do contribuinte que ajuizou ação judicial até 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo naquele exercício. O contribuinte que se enquadra na hipótese excepcional prevista na modulação faz jus ao afastamento da exigibilidade do ICMS-DIFAL referente ao exercício de…

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