Processo 0812318-85.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0812318-85.2025.8.14.0051 AUTOR: JANDERSON PRINTES DIAS Advogado(s) do reclamante: CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ, ALDAIR GHISONI DE BONA REU: CAPSUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado(s) do reclamado: NEUDER RESENDE SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em breve síntese, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por JANDERSON PRINTES DIAS em face de CAPSUL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI. O autor sustenta haver adquirido o produto "Cresce + Hair" por meio do sítio eletrônico da requerida. Aduz que a mercadoria foi entregue com atraso, motivo pelo qual exerceu seu direito de arrependimento e requereu a devolução. Aduz, contudo, que a ré impôs a cobrança de uma taxa de 15% sobre o valor da compra como condição para aceitar a devolução do produto, além de não disponibilizar a nota fiscal correspondente e ameaçá-lo com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Pleiteou a confirmação da liminar deferida, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida em ID 147703729 para obstaculizar atos de cobrança e negativação. A parte ré contestou a ação em ID 158565554, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e opondo-se à inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora requereu em sua exordial a dispensa de audiência una de conciliação e instrução, o que cumpre analisar previamente. II. FUNDAMENTAÇÃO Da manifestação de desnecessidade da audiência una pelo autor Inicialmente, impõe-se refutar o requerimento formulado pelo autor quanto à desnecessidade de realização de audiência. O rito procedimental estabelecido pela Lei nº 9.099/1995 é norteado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, exigindo expressamente a realização de audiência de conciliação ou audiência una de conciliação, instrução e julgamento para a regular formação e trâmite do feito, não restando ao arbítrio das partes a sua supressão. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré A demandada sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, argumentando não atuar diretamente na comercialização do produto objeto do litígio. Razão não lhe assiste. A rejeição da preliminar é medida que se impõe, visto que a ré integra de forma indubitável a cadeia de fornecimento e comercialização do produto. Ademais, contrariamente às alegações aduzidas pela ré com o escopo de induzir este juízo em erro, a consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo da empresa evidencia que ela atua primordialmente na fabricação e também na comercialização de tais insumos. Logo, responde solidariamente perante o consumidor por força dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Afasta-se a preliminar. Da preliminar de não inversão do ônus da prova A ré insurge-se contra a aplicação da inversão do ônus probatório. Sem razão. O caso em tela amolda-se com perfeição à definição de relação de consumo, figurando o…
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