Processo 0812320-41.2020.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0812320-41.2020.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Fls. 297. Em atenção ao pedido de penhora de parte dos rendimentos do devedor Andrea Cristiane Rodrigues, cumpre ressaltar que o § 2º, do art. 833, do CPC, estabelece que o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Com efeito, a regra da impenhorabilidade tem finalidade de proteger o executado, garantindo-lhe o mínimo para sua subsistência e de sua família, conforme preceitos estabelecidos na Constituição Federal. Contudo, a jurisprudência pátria tem mitigado tal regra, admitindo a penhora de parte dos rendimentos do devedor, pois possibilita tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento do devedor. Nesse sentido também leciona Fredie Didier: A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior per a natureza alimentar, transformando-se em investimento. Como já afirmara LEONARDO GRECO, é preciso sujeitar essa regra a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio. Assim, perde a natureza alimentar e, conseguintemente, o atributo da impenhorabilidade" (Curso de Direito Processual Civil Execução, Fredie Didier, vol. 10, Editora JusPodvm, 2020, p. 859). Outrossim, o entendimento de que é possível penhorar parte dos proventos de natureza alimentar encontra amparo na interpretação de outras regras processuais civis e princípios da própria execução que atribuem a responsabilidade patrimonial do devedor pelas obrigações assumidas. Ressalta-se, por oportuno, que a execução deve seguir o princípio da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor, em atenção aos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. Dessa forma, entendo que a manutenção da constrição de 30% do salário do executado não a coloca em situação humilhante ou fere sua dignidade, respeitando-se os princípios acima abordados. Especialmente considerando que a parte comprovadamente aufere renda acima da média brasileira, correspondendo a mais de 03 salários-mínimos. Ademais, ao devedor cabe promover a organização de suas finanças para quitação de suas dívidas contraídas, tendo em vista o direito do credor de receber o que lhe é devido. Assim, a penhora de parte dos proventos do(a) executado(a) possibilitará a amortização da dívida, sem ferir sua dignidade ou prejudicar sua subsistência. Não outro é o entendimento do STJ e também dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser…

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