Processo 0812323-43.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812323-43.2026.8.10.0000 – CODÓ Processo na origem: 0808375-93.2023.8.10.0034 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Antonio Francisco Ribeiro dos Santos Advogado : Lucas Emmanuel Fortes dos Santos (OAB/MA 19.486) Agravado : Município de Codó (MA) Procurador : Procuradoria Geral do Município de Codó DECISÃO Antonio Francisco Ribeiro dos Santos interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que, de ofício, reduziu a zero o valor das astreintes, sob o argumento de que a Municipalidade cumpriu a decisão dentro do prazo concedido, sendo indevida a cobrança de multas. Nas razões recursais de ID 54941243, o Agravante informa que o Município demandado foi condenado a implantar gratificação pelo exercício na zona rural, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Trata-se da primeira decisão determinando o cumprimento da obrigação de fazer, e o Município tinha até o dia 03/04/2024 para cumprir a decisão. A decisão em questão foi objeto de apelo, oportunidade em que esta Corte de Justiça manteve a sentença. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, o juiz singular, em segunda decisão, reiterou a ordem de implantação do adicional, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com término em 30/06/2025, vindo, o Município, comprovar o adimplemento da ordem dentro do prazo, sobrevindo a decisão que, como dito, reduziu a zero o valor das astreintes, desconsiderando, porém, o que consta naquela primeira decisão, e que não foi cumprida naquele prazo inicial. Assim, por entender presentes os requisitos para tanto, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento em tela para reformar a decisão e manter as astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que cabia relatar. Decido. No que pertine ao pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA), é cediço que se trata de providência de natureza excepcional, cuja concessão exige, desde logo, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, pressupostos que, no caso concreto, encontram-se satisfeitos. No caso concreto, vê-se que o magistrado singular, considerando o cumprimento da ordem no prazo estabelecido, entendeu ser indevida a cobrança de multas. Como cediço, a multa possui caráter coercitivo, na qual visa compelir a parte ao cumprimento do comando judicial, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar e desestimular o descumprimento de ordem judicial. Com efeito, o valor das astreintes poderia ser zero se a parte tivesse cumprido a ordem em tempo e modo, porém, havendo desrespeito à decisão judicial, devido o arbitramento de astreintes. E esse é o ponto: o juiz poderia ter revogado a decisão anterior, primeira, mas não o fez. Ao contrário, em nova decisão, determinou que o ente público cumprisse a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00 sem prejuízo de multa anteriormente aplicada. E, como não houve comprovação de cumprimento da ordem relativa à primeira decisão, hei por…
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