Processo 0812323-66.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812323-66.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: E. C. EMERIQUE – ME (Papelaria Gaby) AGRAVADO: ELIAS DE SOUZA GONDIM e ELIETE CANDIDA EMERIQUE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em Embargos de Terceiro para suspender constrições sobre valores bloqueados via SISBAJUD e cotas sociais da agravante. Após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, foram opostos Embargos de Declaração. No curso do recurso, foi proferida sentença de mérito nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração também restam prejudicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da sentença absorve os efeitos da decisão interlocutória impugnada, retirando a utilidade prática do Agravo de Instrumento. 4. A perda superveniente do objeto caracteriza ausência de interesse recursal e impõe o não conhecimento dos recursos, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPA é pacífica no sentido de que a sentença superveniente, em regra, prejudica o julgamento do Agravo de Instrumento e dos recursos dele decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito prejudica o Agravo de Instrumento quando absorve a matéria discutida na decisão interlocutória. A perda superveniente do objeto afasta o interesse recursal e autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Os Embargos de Declaração também perdem o objeto quando o recurso principal se torna prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.307.797/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.08.2023; TJPA, AI nº 0807132-50.2019.8.14.0000, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 22.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. C. Emerique – ME (Papelaria Gaby) contra decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800853-15.2025.8.14.0040, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos efeitos das constrições judiciais incidentes sobre valores bloqueados via SISBAJUD e sobre as cotas sociais da empresa agravante. Em suas razões de Agravo de Instrumento (Id. 27682886), a agravante sustenta a nulidade da decisão por ter sido proferida por magistrada que anteriormente se declarou suspeita e, no mérito, afirma que as constrições sobre seu patrimônio são ilegais, por se tratar de pessoa jurídica estranha à execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem prova de confusão patrimonial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.