Processo 0812324-17.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0812324-17.2026.8.14.0000 PACIENTE: EVANDRO FIRMINO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA DE GARANTIAS DO INTERIOR RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIENTE EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de investigado pela suposta prática do crime de sequestro e cárcere privado de criança (art. 148, § 1º, IV, do Código Penal), contra decisão que prorrogou sua prisão temporária por mais 30 (trinta) dias. A impetração sustentou a ilegalidade da prorrogação por ausência de fundamentação concreta e individualizada, utilização de argumentos conjecturais, fragilidade dos elementos indiciários, inexistência de risco investigativo contemporâneo e afronta aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade das medidas cautelares, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se a posterior soltura do paciente ocasiona a perda superveniente do objeto do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus preenche os requisitos constitucionais e legais de admissibilidade, por versar sobre alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. 4. O juízo de origem informou que a prorrogação da prisão temporária foi fundamentada na necessidade de preservação das diligências investigativas, na localização da criança desaparecida e no aprofundamento dos indícios de autoria. 5. A consulta aos autos originários demonstra a superveniência de fato novo consistente no cumprimento, em 10.06.2026, de alvará de soltura expedido em favor do paciente. 6. A prisão temporária possuía prazo determinado, com previsão expressa de colocação do investigado em liberdade ao término da prorrogação, salvo nova decisão judicial que justificasse a manutenção da segregação. 7. A efetiva soltura do paciente satisfaz integralmente a pretensão principal deduzida no writ, consistente na revogação da prisão temporária impugnada. 8. O art. 659 do Código de Processo Penal impõe o reconhecimento da prejudicialidade do pedido quando cessada a alegada coação ilegal à liberdade de locomoção. 9. A cessação da custódia cautelar afasta a existência de constrangimento atual e torna prejudicado o exame do mérito das alegações relativas à legalidade da prorrogação da prisão temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniente soltura do paciente durante a tramitação do habeas corpus acarreta a perda do objeto da impetração quando a pretensão principal consiste na revogação da prisão cautelar impugnada. 2. Cessada a alegada coação à liberdade de locomoção, o pedido deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 3. A perda superveniente do objeto impede o exame de mérito das alegações relativas à legalidade da custódia cautelar anteriormente impugnada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar prejudicada a Ordem…
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