Processo 0812325-69.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0812325-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Glauco Monteiro Cavalcante Manso - Agravado: Município de Maceió - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812325-69.2025.8.02.0000 Recorrente: Glauco Monteiro Cavalcante Manso. Advogada: Bruna Teles Bentes (OAB: 9473/AL). Recorrido: Município de Maceió. Procurador: Laila Martins de Carvalho Porto (OAB: 12064B/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Glauco Monteiro Cavalcante Manso, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e art. 2º da Lei nº 6.830/80, bem como incorreu em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 90/94, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 82/83, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 202 e 203 do CTN e ao art. 2º da Lei nº 6.830/80, na medida em que "confere interpretação que reduz o alcance da exigência legal e relativiza elemento essencial da constituição do crédito tributário" (sic, fl. 75, grifos no original). Todavia, entendo que a análise acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa é medida incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em…
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