Processo 0812325-83.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA Vistos, etc. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, dispense o relatório formal, elaboro um breve resumo dos fatos para facilitar a compreensão da controvérsia e garantir a clareza exigida pela boa prestação jurisdicional. Trata de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por A. M. G. D. S., menor e pessoa com deficiência, representado por seu genitor, em desfavor do Estado da Paraíba. A parte autora relata que é portadora de Transtorno do Espectro Autista e que, em razão de sua condição, adquiriu no ano de 2020 um veículo da marca VW, modelo T-Cross Sense, projetado e comercializado exclusivamente para o público de pessoas com deficiência. Afirma que o bem foi adquirido pelo valor de R$57.629,49 (cinquenta e sete mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), quantia inferior ao limite legal de R$ 70.000,00(setenta mil reais) estabelecido pela legislação estadual para a concessão das isenções de ICMS e IPVA. O Estado da Paraíba reconheceu o direito e concedeu a isenção do IPVA nos exercícios de 2020 e 2021. No entanto, relata que seu pedido de isenção, para o ano de 2026, foi indeferido pela Secretaria de Estado da Fazenda. O argumento administrativo foi de que o veículo, ao ser avaliado como bem usado com base em tabela adotada pela Receita Estadual, teria alcançado o valor venal de R$86.602,00 (oitenta e seis mil seiscentos e dois reais). Por ultrapassar o teto legal de R$70.000,00 (setenta mil reais), a isenção foi negada e efetuado o lançamento do IPVA no valor de R$2.165,05 (dois mil cento e sessenta e cinco reais e cinco centavos). A parte demandante contesta esse método de avaliação, sustenta que a Fazenda Pública utiliza como base o valor de mercado de versões regulares do veículo, ignorando que o modelo adquirido é uma versão específica e simplificada, cujo valor real e histórico de aquisição preenche todos os requisitos legais. Pleiteou a suspensão imediata da cobrança e, ao final, a declaração definitiva do direito à isenção. A tutela de urgência foi deferida por este juízo (ID 154327933), determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Regularmente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 154481677). Em sua defesa, o ente público argumentou que a isenção de impostos anuais não gera direito adquirido e que os requisitos devem ser provados a cada novo exercício. Afirmou que a Lei Estadual nº 11.007/2017 e o Decreto nº 33.616/2012 fixam o valor limite de R$ 70.000,00 para a manutenção do benefício e que a base de cálculo para veículos usados deve ser aferida por tabela anualmente aprovada pela Receita Estadual, que se utiliza da Tabela FIPE. Defendeu que não existe ofensa à razoabilidade, pois o veículo da parte autora acompanhou a valorização geral do mercado automobilístico e o ato administrativo obedeceu estritamente à legislação em vigor. A parte promovente apresentou impugnação à contestação (ID 155585056), rebateu as teses da defesa. Argumentou que a utilização da Tabela FIPE para veículos adquiridos com isenções ofende o princípio da capacidade contributiva, pois avalia um bem específico por parâmetros genéricos. Defendeu a…
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