Processo 0812326-57.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides ACÓRDÃO Habeas Corpus n. 0812326-57.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides IMPETRANTES: Bruno Augusto Deriu e Ana Virgínia Ribeiro da Costa PACIENTE: Carlos Eduardo Correia de Lima IMPETRADO: Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Sapé DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA APÓS O CRIME. PARADEIRO DESCONHECIDO POR QUASE 6 ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em 07/01/2026, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal). A defesa sustenta ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito no Rio de Janeiro, genitor de criança menor de 3 anos), requerendo, liminar e definitivamente, a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente diante da evasão do distrito da culpa por aproximadamente 6 anos, bem como a eventual possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base em elementos extraídos dos autos, incluindo o longo período de evasão do paciente do distrito da culpa (crime ocorrido em 08/02/2020), a necessidade de citação por edital e a captura somente em 07/01/2026 em cumprimento de mandado de prisão. 4. A fuga prolongada do paciente, que permaneceu em paradeiro desconhecido por quase 6 anos, constitui risco concreto e iminente à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da custódia cautelar para assegurar a eficácia da persecução penal. 5. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e filho menor) não é suficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do histórico de evasão prolongada do paciente, que rompeu a confiança do juízo ao se furtar por mais de meia década da aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo legal quando demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. A evasão do distrito da culpa por longo período constitui fundamento concreto e idôneo para a manutenção da custódia cautelar, demonstrando risco real de frustração da aplicação da lei penal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando insuficientes para garantir a aplicação da lei penal, diante do histórico de evasão…
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