Processo 0812326-84.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812326-84.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: GENÉSIO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADA: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. GENÉSIO RIBEIRO DA SILVA interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da Ação de Indenização (processo nº 0009389-76.2013.8.14.0005), ajuizada em desfavor da NORTE ENERGIA S/A, que declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível e Empresarial da mesma comarca. Em suas razões (id 36317742), sustenta, em suma, a nulidade da decisão por violação ao princípio do juiz natural. Argumenta que a competência foi fixada de forma equivocada com base na premissa de conexão com outras demandas, quando, na verdade, não há identidade de partes ou de causa de pedir que justifique a reunião dos processos, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Afirma que a multiplicidade de ações individuais movidas por pescadores contra a Agravada, embora possuam semelhança temática, não caracteriza conexão, mas sim repetitividade, o que não autoriza a concentração obrigatória em um único juízo. Defende que a decisão agravada se baseia em uma "estabilização histórica" da competência que não encontra amparo legal, e que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, em Conflitos de Competência análogos, já teria firmado a inexistência de conexão para casos semelhantes. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e declarar a competência da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira para processar e julgar o feito. O feito foi distribuído a (o) EXCELENTÍSSIMO (A) DESEMBARGADOR (A) CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO que, por meio de decisão monocrática exarada sob o id 36520481, determinou a redistribuição dos autos a este Relator, em razão da prevenção firmada pela apreciação do recurso de apelação no processo de referência. Relatados. Decido preferencial e monocraticamente, com esteio no artigo 133, XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, cumulado com o artigo 932, IV, ‘a’, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso se mostra manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência deste próprio Tribunal. Inexistindo preliminares contra recursais, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que o recurso é tempestivo, adequado e, por ser o Agravante beneficiário da justiça gratuita, conta com inexigibilidade de preparo, preenchendo os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos. Ausentes preliminares recursais e prejudiciais de mérito, adentro diretamente na análise meritória propriamente dita. A controvérsia reside em aferir a correção da decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que, reconhecendo a competência da 1ª Vara Cível da mesma comarca, declinou de sua própria competência. A parte Agravante fundamenta sua insurgência na tese de inexistência de conexão entre a sua demanda e as demais ações ajuizadas por outros pescadores em face da empresa Norte Energia S/A. Com efeito, como já assentado por esta Corte em diversas ocasiões, a mera semelhança temática entre múltiplas ações individuais não tem o condão de configurar, por si só, a conexão prevista no artigo 55 do CPC. Contudo, afiguro equivocada a premissa da qual parte o Agravante, sobretudo porque a…
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