Processo 0812327-46.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812327-46.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0812327-46.2026.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DILMA FLORIANO MARIANO REQUERIDO: PREFEITURA DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato de Exoneração c/c Reintegração ao Cargo e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DILMA FLORIANO MARIANO em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, na qual a autora objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo que determinou sua exoneração do cargo efetivo de Professora do Magistério Municipal, com a consequente reintegração ao cargo e restabelecimento de sua remuneração, além do pagamento das parcelas remuneratórias vencidas desde a exoneração. Narra a demandante que foi aprovada em concurso público para o cargo efetivo de Professora do Magistério Municipal (Área I), tomando posse em 15 de dezembro de 2010, passando a exercer regularmente suas atribuições funcionais junto ao Município de Parauapebas. Afirma que, em 23 de outubro de 2019, formulou pedido de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhe concedido o benefício previdenciário em data que sustenta ser anterior à incidência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que, mesmo após a concessão da aposentadoria, permaneceu em pleno exercício das funções públicas, com integral ciência e anuência da Administração Municipal. Aduz que, durante os anos subsequentes à aposentadoria, o ente municipal manteve hígido o vínculo funcional, promovendo o pagamento regular de sua remuneração, submetendo-a a avaliações funcionais periódicas, concedendo-lhe progressões na carreira e deferindo-lhe benefícios estatutários, inclusive licença-prêmio, circunstâncias que, segundo alega, evidenciariam o reconhecimento institucional da continuidade de sua vinculação ao cargo público. Afirma que, no ano de 2025, foi surpreendida pela prática de ato administrativo de exoneração, inserido em procedimento coletivo voltado ao desligamento de diversos servidores municipais aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social. Segundo relata, o Município teria fundamentado a medida na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da Repercussão Geral, segundo a qual é constitucional a vacância do cargo público em razão da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social ao servidor ocupante de cargo efetivo. Em sua fundamentação jurídica, a autora defende, inicialmente, a inaplicabilidade automática do art. 45, inciso V, da Lei Municipal nº 4.231/2002 ao seu caso concreto. Alega que o prolongado comportamento administrativo consistente na manutenção de seu vínculo funcional após a aposentadoria consolidou legítima expectativa de permanência no cargo, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Sustenta, ainda, a ocorrência das figuras jurídicas da supressio e do venire contra factum proprium, argumentando que a Administração não poderia, após anos de tolerância e reconhecimento da situação funcional, modificar abruptamente seu entendimento para promover a exoneração. A autora aduz, ainda, que o Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal não se aplicaria indistintamente à sua situação, defendendo a necessidade de distinguishing em razão das peculiaridades do caso concreto. Argumenta que sua aposentadoria constitui ato jurídico perfeito…

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