Processo 0812328-51.2024.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812328-51.2024.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0812328-51.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA POLONINI HORTELAN RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Trata-se de ação de reconhecimento de vínculo cumulada com cobrança e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Ana Luiza Polonini Hortelan em face do Município de Cabo Frio. A parte autora narra que foi admitida em 01 de abril de 2024 para exercer a função de recepcionista, com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com intervalo intrajornada de uma hora, e promessa de salário mensal de R$ 1.500,00, estando lotada na Superintendência dos Direitos das Mulheres, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social. Alega que, apesar de ter desempenhado as funções pactuadas, não houve nomeação formal, tampouco assinatura de sua CTPS ou realização de concurso público, limitando-se o vínculo à prestação de serviços, com registro de folhas de ponto e comunicação direta com a chefia imediata. Sustenta que não recebeu qualquer verba trabalhista, inclusive salários, tendo buscado solução administrativa junto à supervisora, sem êxito. Relata que, após três meses de trabalho sem contraprestação, deixou de comparecer ao serviço em 07 de julho de 2024, informando tal fato à gerência. Afirma que a conduta do réu lhe causou prejuízos de ordem material e moral, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício, a declaração de nulidade da contratação, o pagamento das verbas rescisórias (salários, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%), indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da concessão de tutela de urgência para pagamento imediato dos salários devidos, totalizando R$ 4.500,00, e a gratuidade de justiça, com valor da causa estimado em R$ 21.604,00 [ID142444181]. A inicial veio instruída com documentos que demonstram a existência de registros funcionais e eventuais comunicações entre a autora e a chefia imediata, bem como comprovantes de despesas e extratos financeiros [ID142444187][ID143635849][ID143635846][ID143635845]. Consta, ainda, consulta ao Portal da Transparência, indicando a existência de servidora nomeada como superintendente da Secretaria Municipal de Assistência Social, com jornada e remuneração discriminadas [ID142444189]. O feito foi regularmente distribuído, tendo sido ratificada a competência territorial e funcional, com registro de pedido de tutela provisória e de gratuidade de justiça. A autora apresentou declaração de hipossuficiência, bem como documentos comprobatórios de sua situação financeira [ID142476315]. Em despacho inicial, foi determinada a emenda da petição para inclusão do Município de Cabo Frio no polo passivo, bem como a apresentação de documentos complementares destinados à comprovação da hipossuficiência, com prazo de quinze dias para manifestação [ID142754945]. A autora apresentou comprovantes de despesas mensais, faturas de serviços essenciais e extratos bancários, além de consulta à Receita Federal, demonstrando ausência de entrega de declaração de imposto de renda nos últimos exercícios [ID143635849][ID143635846][ID143635845][ID143635846]. As demais providências processuais, inclusive eventuais manifestações do Ministério Público, não constam até o presente momento. O Município de Cabo Frio…

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