Processo 0812329-39.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812329-39.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus Liberatório nº 0812329-39.2026.8.14.0000 Paciente: José Carlos Barbosa Pantoja Autoridade Coatora: Juiz da Vara Única da Comarca de Oeiras do Pará Relator: Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA ORDEM PRISIONAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso civilmente por inadimplemento de obrigação alimentar, nos autos de execução de alimentos, ao argumento de impossibilidade financeira absoluta de adimplemento da dívida, em razão de desemprego, vulnerabilidade econômica e problemas de saúde. Pretensão voltada à revogação da prisão civil e expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a subsistência do interesse processual no Habeas Corpus diante da superveniente revogação da prisão civil decretada pelo Juízo; e (ii) a ocorrência de perda superveniente do objeto da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se, mediante consulta ao sistema PJe de primeiro grau, que sobreveio decisão judicial revogando a ordem de prisão civil anteriormente decretada, com determinação de expedição de alvará de soltura em favor do paciente. 4. Constatou-se, ainda, a efetiva expedição do alvará de soltura, circunstância que fez cessar o alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou entendimento no sentido de que a revogação da prisão ou a superveniente soltura do paciente ensejam a perda do objeto do Habeas Corpus, por ausência de interesse processual útil e atual, quando inexistente efeito residual apto a justificar o exame do mérito da impetração. 6. Ausente situação concreta de ameaça ou restrição à liberdade de locomoção, resta inviabilizada a prestação jurisdicional na via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus julgado prejudicado, com extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. A revogação superveniente da prisão civil e a consequente expedição de alvará de soltura acarretam a perda do objeto do Habeas Corpus, por ausência de interesse processual útil e atual. 2. Inexistindo constrangimento ilegal contemporâneo à liberdade de locomoção, impõe-se a extinção do writ sem resolução do mérito”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPA, HC nº 0801184-59.2021.8.14.0000, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, j. 09/03/2021; TJPA, HC nº 0803225-28.2023.8.14.0000, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, j. 09/05/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Versa o feito acerca de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de José Carlos Barbosa Pantoja, em face de ato do Juiz da Vara Única da Comarca de Oeiras do Pará, nos autos da execução de alimentos nº 0800934-44.2023.8.14.0036, em razão de decreto de prisão civil expedido. Narra o impetrante (ID 36319847) que a execução de alimentos foi ajuizada para cobrança de débito alimentar correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, tendo sido posteriormente atualizado o débito para o montante de R$7.732,00 (sete mil…

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