Processo 0812330-42.2023.8.14.0028

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0812330-42.2023.8.14.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0812330-42.2023.8.14.0028 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: RAIMUNDA DOS SANTOS Endereço: Rua Américo Castanheira, 17-B, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-230 REQUERIDA(O): Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. No curso do cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 1.805,48, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora (ID 179139799). Posteriormente, a executada informou ter efetuado o depósito judicial da quantia devida, requerendo a manutenção dos valores em conta judicial e alegando que apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença. Em manifestação, a exequente sustentou que o direito de impugnar encontrava-se precluso, porquanto o prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil já havia transcorrido sem manifestação da executada, requerendo, ainda, a liberação dos valores depositados, ante a quitação integral da obrigação. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita mediante depósito judicial realizado pela executada, inexistindo controvérsia quanto à quitação do débito. Quanto à pretensão da executada de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que o prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil já havia transcorrido anteriormente, tendo a nova intimação se limitado à determinação de pagamento do saldo remanescente, não possuindo o condão de reabrir prazo processual já consumado pela preclusão temporal. Assim, satisfeita a obrigação e inexistindo questão pendente capaz de impedir o encerramento da fase executiva, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) reconheço a preclusão do direito da executada de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença; b) declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação; c) Preclisa a presente sentença, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 181693113, expedindo-se o competente alvará em nome do advogado JULIANO BARCELOS HONÓRIO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para crédito na conta indicada nos autos, se ainda não realizado; d) efetuado o levantamento dos valores e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, data registrada no sistema. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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