Processo 0812331-20.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812331-20.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0812331-20.2026.8.10.0000 22ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 30/6/2026 E FINALIZADA EM 7/7/2026. RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO IMPETRANTE: PEDRO CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB/PA Nº 29.409) PACIENTE: JORDEILSON PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 157, § 3º, II, C/C CP, ART. 14, II, E CP, ART. 70). PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL (CPP, ART. 366). ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E CONDIÇÕES DE SAÚDE. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC) impetrado em favor de Jordeilson Pereira contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA que decretou sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 0801337-05.2024.8.10.0128, na qual lhe são imputadas, em concurso formal, as práticas dos crimes de latrocínio consumado e tentado (CP, art. 157, § 3º, II, c/c CP, art. 14, II, e CP, art. 70). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) a alegada nulidade da citação por edital pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus; (ii) encontram-se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312); (iii) resta caracterizada a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar; e (iv) as alegações relativas à audiência de custódia, às condições de saúde e à suficiência de medidas cautelares diversas autorizam a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecimento da nulidade da citação por edital exige prova pré-constituída e inequívoca de que o Juízo processante deixou de esgotar, à época, os meios disponíveis para localização pessoal do acusado, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. 4. Localização posterior do paciente em ação cível e seu comparecimento espontâneo à audiência de conciliação constituem circunstâncias supervenientes relevantes, mas insuficientes, por si sós, para demonstrar a nulidade da citação ficta regularmente determinada no processo criminal (CPP, art. 366). 5. Quadro processual revela que o paciente não foi localizado para citação, deixou de comparecer aos autos, não constituiu defesa técnica e teve o processo suspenso, circunstâncias que evidenciam fundamento cautelar idôneo para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 6. Contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente à data dos fatos delituosos, mas à persistência do risco processual decorrente da não submissão do acusado à persecução penal. 7. Alegações relativas à inexistência de fuga, à regularidade da citação editalícia, às condições de saúde do paciente e à suficiência de medidas cautelares diversas demandam apreciação pelo Juízo natural, mediante requerimento próprio e exame aprofundado dos elementos…

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