Processo 0812331-91.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812331-91.2024.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: PABLO CARREIRA ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIO CESAR QUEIROZ E SILVA - PE18657 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR - PE55172 ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - AL10729 DECISÃO Apelação de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos de pedido de habilitação de herdeiros formulado pelos sucessores de Sandra Dumont Carreira, julgou procedente o pedido, determinando a repartição do requisitório entre o ex-companheiro e o filho da sucedida, com isenção de imposto de renda. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões, sustenta a União Federal, em síntese, que a sentença é ultra petita, pois, ao consignar a isenção do imposto de renda, o magistrado de origem extrapolou os limites da demanda, violando os princípios da congruência, do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Eis o teor da parte dispositiva da sentença: Julga-se procedente - e, por isso, homologa-se, com base no art. 687 e seguintes do CPC - a habilitação processual de Pablo Carreira Almeida como sucessor processual de Sandra Dumont Carreira, assegurando-se a meação do seu ex-companheiro com o qual conviveu em regime de comunhão universal de bens, razão pela qual caberá a cada um deles 50% (cinquenta por cento) do crédito que pertencera a sucedida. (...) Caso já tenha sido efetivado o depósito do pagamento, oficie-se o banco depositário para que tome ciência do presente decisum e libere, ao/a(s) supra nominado/a(s) o crédito que pertenceu ao/à falecido/a acima identificado/a, bem como para que proceda o destaque de apenas 10% (dez por cento) do crédito de Pablo Carreira Almeida, em favor da sociedade GAGC Advogados Associados, CNPJ 17.391.998/0001-03 (id. 110876183 e de 10% (dez por cento) do crédito de Roberto Mello Carreira, em favor da advogada Rafaela Torres Sarmento (id. 136244353). Sem custas por legalmente imprevistas nem condenação em honorários porque a parte demandada não deu causa a esta "ação de habilitação" (§ 2º do art. 313 do CPC). Intimem-se. Certificada a preclusão recursal, reproduza-se esta decisão nos autos do cumprimento de sentença contra Fazenda Pública nº 0803596-45.2019.4.05.8300, para que conste no polo ativo daquele feito em lugar do/a falecido/a exequente Sandra Dumont Carreira: Pablo Carreira Almeida e Roberto de Mello Carraira. Acautele(m)-se o(s) sucessor(es), acima nominado(s), sobre a inexistência de tributação do imposto de renda[2], inclusive na fonte, sobre o efetivo pagamento do requisitório originário da presente habilitação processual, porque como se trata de aquisição de bem por herança, tal acréscimo patrimonial goza de isenção legal (art. 6º, XVI da Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1988), não se aplicando o art. 23 da Lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997, que tributa créditos transmitidos causa mortis, pelo fato da exclusão - na presente sucessão processual à luz da imposição do art. 666 do CPC, da Lei nº 6.858/80 e do seu Decreto regulamentar nº 85.845/81 - de inventário. Portanto, em face do princípio da estrita legalidade (tipicidade) tributária, é ilegal e arbitrária eventual iniciativa de exigir mencionado imposto por qualquer autoridade administrativa ou responsável tributário que a tanto ilicitamente se proponha, abuso de…
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