Processo 0812333-51.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PROCESSO: 0812333-51.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AUTORA: IARA DA SILVA SANTOS RÉU: ESTADO DO PARÁ 1. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Iara da Silva Santos em face do Estado do Pará (ID 87563859). A autora narra que foi aprovada e classificada no concurso público regido pelo Edital nº 001/CFP/PMPA/2016 para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (CFP/PM/2016), sendo regularmente incorporada e matriculada na turma de 2017/2018 (ID 87563859, p. 1-2 e ID 87563867). Informa que, no decorrer do curso, quando já havia cumprido a expressiva maioria da grade curricular, teve a sua matrícula trancada de ofício pela Administração Militar em razão do estado gravídico, por meio da Portaria nº 038/2018-DEI, publicada no Boletim Geral nº 087, de 14 de maio de 2018 (ID 87563870). Sustenta que apresentou declaração formal de desinteresse no trancamento e laudo médico atestando sua aptidão física para prosseguir no certame e nas instruções (ID 87563872 e ID 87563875), mas teve o pedido de permanência indeferido administrativamente pela Consultoria Jurídica da corporação (ID 87563887). Destaca que a turma originária concluiu a formação em 09/07/2018 (Aditamento ao BG nº 122/2018), data em que os demais formandos foram promovidos à graduação de Soldado PM (ID 87563883). Afirma que sua rematrícula somente foi efetivada no ano de 2022 por força de decisão judicial, concluindo o CFP em 23/09/2022 (Ata Geral do CFP 2022, BG nº 177 II de 23/09/2022), sendo promovida a Soldado PM apenas a contar de 23/09/2022 (ID 87564591, ID 87564595 e ID 87564597). Requer a retificação da ata geral de conclusão da turma originária do CFP 2017/2018 (BG nº 122/2018) para sua reclassificação e cômputo da antiguidade e do tempo de serviço na graduação de Soldado desde 09/07/2018, para fins de interstício de promoção na carreira (ID 87563859, p. 9-10). O Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública inicialmente declinou da competência em razão de suposta complexidade (ID 90191273). Redistribuído o feito à 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, o pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 112564644). Citado, o Estado do Pará contestou o pedido (ID 124530821). Suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita (ID 124530821, p. 2-5). No mérito, defendeu a legalidade do ato de trancamento ex officio, fundamentando a medida na proteção à saúde da gestante e do nascituro, bem como na discricionariedade administrativa e na impossibilidade de concessão de promoção ou efeitos funcionais retroativos antes da efetiva conclusão do curso em 2022 (ID 124530821, p. 5-8). A autora apresentou réplica rechaçando as preliminares e repisando os argumentos da petição inicial (ID 127200459). Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 136477406 e ID 136778552). Diante do precedente firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0808272-80.2023.8.14.0000 (Tema de IRDR do TJPA), o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital declarou sua incompetência absoluta e suscitou conflito negativo perante o Tribunal de Justiça (ID 166231576 e ID 174099022). A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará acolheu o conflito e declarou a competência da 2ª Vara do…
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