Processo 0812334-95.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812334-95.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812334-95.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: HELENA CRISTINA LOBATO SIZO RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OPERADORA, MANTENDO TUTELA DE URGÊNCIA QUE LIMITOU REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). INSURGÊNCIA RECURSAL QUE REITERA TESES JÁ ANALISADAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. A decisão monocrática manteve a tutela de urgência deferida em primeira instância, a qual havia limitado o reajuste aplicado à mensalidade da beneficiária em razão da mudança para a faixa etária de 59 anos. A operadora, ora Agravante, busca a reforma da decisão unipessoal para que prevaleça o reajuste integral previsto em contrato. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar o acerto da decisão monocrática que, em cognição sumária, manteve a limitação do reajuste por faixa etária, ponderando a legalidade da cláusula contratual frente à aparente abusividade do percentual aplicado e a necessidade de dilação probatória para aferição da sua base atuarial, bem como verificar se o Agravo Interno apresenta fundamentação apta a infirmar a decisão recorrida. RAZÕES DE DECIDIR: O Agravo Interno não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática hostilizada. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 952, tenha firmado a tese da validade, em regra, do reajuste por mudança de faixa etária, condicionou-a a três requisitos cumulativos: (i) previsão contratual expressa; (ii) observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais; e (iii) a não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor. A aferição deste último requisito, notadamente a existência de base atuarial idônea e a razoabilidade do percentual, demanda análise técnica complexa, incompatível com o juízo perfunctório da tutela de urgência, sendo prudente a manutenção da decisão de primeiro grau até a devida instrução probatória na ação principal. Prevalece, neste momento processual, a proteção ao consumidor idoso, parte hipervulnerável na relação contratual, sendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação inverso, pois a eventual impossibilidade de arcar com a mensalidade majorada pode privar a beneficiária do acesso à saúde. A operadora, por sua vez, poderá cobrar eventuais diferenças retroativamente, caso o reajuste seja, ao final, considerado válido. O recurso se limita a rediscussão de matéria já decidida, sem infirmar os pilares da decisão agravada. DISPOSITIVO E TESE: ACORDAM os Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Tese: A manutenção de decisão que, em sede de tutela de urgência, limita reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde não se afigura…

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