Processo 0812337-51.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812337-51.2024.8.20.5001 Polo ativo ADAZEILTON RICARDO SILVA DE LIMA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ADAZEILTON RICARDO SILVA DE LIMA contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, revisão de juros, afastamento de tarifas e restituição de valores, sob alegação de abusividade na cobrança de encargos, venda casada de seguro prestamista e aplicação de juros acima da média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é abusiva; (ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização de juros; (iii) determinar se as tarifas cobradas (registro de contrato e avaliação do bem) são indevidas; (iv) verificar a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas, desde que demonstrada violação à boa-fé objetiva ou ao equilíbrio contratual. 4. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, podendo ser inferida pela discrepância entre as taxas mensal e anual, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 5. A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva quando excede significativamente a média de mercado, não bastando ser superior a esta, sendo razoável a variação dentro de limite de até cinquenta por cento da média divulgada pelo BACEN. 6. No caso concreto, a taxa contratada (1,95% a.m.) é inferior à média de mercado (2,14% a.m.), afastando a alegação de abusividade. 7. A cobrança de tarifa de registro de contrato é legítima quando representa mera antecipação de despesa que seria suportada pelo consumidor, inexistindo vantagem indevida da instituição financeira. 8. A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, o que ocorre mediante documentação constante dos autos. 9. Não há venda casada no seguro prestamista quando o contrato prevê expressamente a facultatividade da contratação, assegurando ao consumidor a liberdade de escolha. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada ou evidenciada pela taxa anual superior à duodécupla da mensal. 2. A taxa de juros remuneratórios somente é abusiva quando excede de forma relevante a média de mercado, admitindo-se variação razoável. 3. É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a prestação do serviço ou a ausência de vantagem indevida da instituição financeira. 4. Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista quando comprovada a facultatividade da adesão pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V; 39, I; 51, IV. MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel.…
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