Processo 0812340-71.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812340-71.2024.4.05.8100 APELANTE: MURILO FIGUEIREDO OLIVEIRA GONCALVES, ANA CAROLINA RECAMONDE CAPELO MARTINS GONCALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO FIGUEIREDO OLIVEIRA GONCALVES - CE27833 INVENTARIANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MURILO FIGUEIREDO OLIVEIRA GONÇALVES e ANA CAROLINA RECAMONDE CAPELO MARTINS GONÇALVES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma desta Corte Regional (cf. id. 4971902), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LIBERAÇÃO PARA CUSTEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. IMPOSSIBILIDADE. ROL DO ART. 20 DA LEI 8.036/90. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LIMITES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em ação mandamental na qual os autores objetivavam a liberação do saldo de FGTS para custear tratamento de reprodução assistida (fertilização in vitro). 2. Defendem os apelantes, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX da CF e art. 489, §1º, III do CPC. No mérito, sustentam que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 é exemplificativo, conforme jurisprudência pacífica, devendo ser considerada a finalidade social do FGTS e realizada interpretação sistemática com base nos princípios constitucionais da dignidade humana e proteção à família. Apontam a existência de precedentes favoráveis em casos similares e a urgência do tratamento devido ao risco de agravamento das condições médicas apresentadas. 3. Quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não assiste razão aos apelantes. A decisão recorrida, ainda que de forma sucinta, apresentou fundamentação suficiente para embasar a conclusão alcançada, indicando que o custeio de fertilização in vitro não constitui hipótese que permita a liberação de valores do FGTS, mesmo mediante interpretação extensiva das hipóteses legais, tendo como base o precedente do STJ que limita a interpretação não taxativa do art. 20 da Lei 8.036/90 a hipóteses previamente estabelecidas. Assim, não há que se falar em violação ao art. 93, IX da Constituição Federal ou ao art. 489, §1º, III do CPC, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente a questão central do litígio. 4. A Lei nº 8.036/90, em seu art. 20, estabelece as hipóteses de movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, não contemplando expressamente a situação dos autos. Embora os apelantes argumentem que o rol do referido artigo seria meramente exemplificativo, com base em precedentes jurisprudenciais, e que a interpretação da norma deveria considerar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família, tal entendimento não merece prosperar no caso concreto. 5. Isso porque, conforme bem pontuado na sentença recorrida, o precedente do STJ que reconhece a não taxatividade do rol do art. 20 da Lei 8.036/90 aplica-se apenas a hipóteses previamente estabelecidas, como no caso de quitação de financiamento imobiliário, não podendo ser estendido indiscriminadamente a qualquer situação não prevista em lei. 6. O FGTS possui natureza jurídica de contribuição social, com destinação específica definida em lei, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto de realizar interpretação extensiva, criar novas hipóteses de…
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