Processo 0812341-11.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812341-11.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA REU: LIVELO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Sérgio Ramalho Dantas Varella em face da LIVELO S.A., em que a autora pleiteia reparação em razão de falha na prestação do serviço. A parte autora alega que aderiu, em março de 2025, ao plano anual Clube Livelo Classic 1.000 em contexto promocional, sendo surpreendido, em 28/03/2026, com a renovação automática da assinatura e cobrança de R$ 538,80 (quinhentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), sem manifestação atual e inequívoca de vontade. Sustenta que a renovação ocorreu sem a manutenção das condições promocionais que motivaram a contratação original e que a permanência no plano o impediu de aderir a nova campanha mais vantajosa, destinada apenas a novos assinantes. A firma que buscou solução administrativa, sem êxito, requerendo, ao final, a declaração de nulidade da renovação automática, o cancelamento do novo ciclo contratual sem penalidades, a restituição, preferencialmente em dobro, do valor cobrado, a condenação da ré em obrigação de fazer e de não fazer para impedir novas renovações automáticas e restrições promocionais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A Tutela de Urgência foi indeferida (ID 192498150). Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais. No mérito, alegou que a renovação automática do plano anual do Clube Livelo decorreu de previsão expressa no regulamento aceito pelo autor no momento da contratação, competindo ao participante solicitar previamente a não renovação da assinatura, o que não ocorreu. Defendeu a legalidade da cobrança e da multa contratual incidente em caso de cancelamento após a renovação, afirmando que o autor continuou usufruindo dos benefícios do plano, com o recebimento regular dos pontos, inexistindo cobrança indevida, dano material ou enriquecimento ilícito da requerida. Sustentou, ainda, a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano moral, por se tratar de mero cumprimento contratual, bem como a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. É o que importa mencionar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Todavia, a incidência da legislação consumerista não afasta a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados, tampouco autoriza a revisão de cláusulas válidas apenas em razão da superveniência de condição comercial mais vantajosa ao consumidor. Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, enquanto o art. 422 do mesmo diploma impõe às partes o dever de observar os princípios da boa-fé objetiva e da…
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