Processo 0812343-04.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0812343-04.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO(S) ANA LUISA TEIXEIRA DE CAMPOS e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117352 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRAS. ENTREGA INCOMPLETA DE PRODUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CADASTRO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas, de forma solidária, a proceder à reativação do cadastro da autora na plataforma de intermediação de compras, bem como ao pagamento de R$305,91 a título de danos materiais e de R$4.000,00 por danos morais. 2. Nas razões recursais, a empresa recorrente alega a inexistência de falha na prestação do serviço, por atuar como mero intermediador, a ausência de comprovação dos prejuízos materiais alegados, o reembolso dos itens eventualmente faltantes e a não configuração de dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. 3. Recurso próprio e tempestivo. Preparo regular. Foram ofertadas contrarrazões. 4. A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). No caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 5. Do exame minucioso dos autos, verifica-se que a autora adquiriu, por intermédio da plataforma digital administrada pela primeira recorrente (iFood), 32 itens alimentícios junto ao estabelecimento comercial da segunda recorrida (Pão de Açúcar). Contudo, no momento da entrega, constatou-se o recebimento de apenas três das cinco sacolas identificadas, tendo a consumidora demonstrado que acionou imediatamente o suporte para comunicar a falta dos produtos. 6. A alegação da recorrente de que a entrega foi regularmente concluída não é suficiente para demonstrar que todos os itens adquiridos foram efetivamente entregues. Observa-se, ademais, que nas comunicações mantidas entre as partes, a empresa imputou à autora supostas irregularidades de conduta, as quais teriam embasado a negativa definitiva do reembolso e o bloqueio do cadastro na plataforma, sem, contudo, produzir qualquer prova concreta dessas alegações. Desse modo, por se tratar de prova de fato negativo à consumidora, seja quanto à não entrega dos produtos, seja quanto às alegadas irregularidades, incumbia à empresa comprovar a integralidade da entrega do pedido, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A retenção do valor pago por produtos não entregues caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, é de rigor a condenação à restituição da quantia comprovadamente desembolsada, no montante de R$ 305,91, diante da ausência de prova de reembolso referente aos itens faltantes. Ademais, é devida a reativação do cadastro da autora na plataforma, porquanto não se verifica fundamento legítimo apto a…
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