Processo 0812344-30.2023.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0812344-30.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS ALMEIDA DE ABREU RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Trata-se de ação ordinária ajuizada por THAYS ALMEIDA DE ABREU em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A. Alega a parte autora que realizou cirurgia bariátrica e que, após a intensa perda de peso, necessita de cirurgia plástica reparadora. Salienta, ainda, que a parte ré somente autorizou a realização de dois procedimentos, quais sejam, RECONSTRUCAO UNID ANAT PAVILHAO AURICULAR P ESTAGI e DERMOLIPECTOMIA PARA CORRECAO DE ABDOME EM AVENTAL, negando os demais, ao argumento de que não estariam previstos no rol da ANS. Por fim, ressalta que ambos os procedimentos são continuações da cirurgia bariátrica realizada e que possuem apenas finalidade reparadora. Com isso, requer que a parte ré seja condenada a autorizar a realização de todos os procedimentos cirúrgicos e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 59031796 / id. 59033764, id. 58909318 / id. 58909333 e id. 58909336. A tutela de urgência foi deferida pela decisão constante no id. 59488456. A primeira parte ré ofereceu contestação constante no id. 62597804, com documentos de id. 62597813 / id. 62597818, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que os procedimentos cirúrgicos requeridos pela parte autora estão excluídos da cobertura securitária. Pela decisão de id. 114849533, foi decretada a revelia da segunda parte ré. Contestação intempestiva da segunda parte ré acostada em id. 117622046, com documentos de id. 117622050 / id. 117627904. Manifestação da primeira parte ré em provas constante no id. 117630995. Pela decisão de id. 138774665, foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial constante no id. 233692831. Manifestação da primeira parte ré em id. 240419419. Pela decisão de id. 265963178, foi homologado o laudo pericial e determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré negou a realização dos procedimentos cirúrgicos descritos no documento de id. 59033104 requeridos pela parte autora, ao argumento de que eles seriam meramente estéticos e excluídos da cobertura securitária. Como é cediço, os procedimentos cirúrgicos posteriores à realização de cirurgia bariátrica, desde que necessários e com natureza reparatória, têm sua cobertura pelos planos de saúde consagrada pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Para isso, basta trazer à baila a tese firmada pelo C.STJ no Tema Repetitivo 1069, in verbis: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de…
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