Processo 0812345-33.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812345-33.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812345-33.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ALBERTO DA SILVA Réu: Estado do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) distribuída para este d. juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró. Dispõe o art. 2º, da Lei nº 12.153/09, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do salário-mínimo corresponde a R$ 1.621,00 (hum mil e seiscentos e vinte e um reais), de modo que as causas cíveis até o limite de R$ 97.260,00 (noventa e e sete mil e duzentos e sessenta reais) se insere na competência dos Juizados Especiais. No caso dos autos, a parte autora atribui à causa o valor de R$ 88.767,09. Portanto, dentro da alçada dos Juizados Especiais. Também a natureza dos pedidos insertos na inicial não se incluem nas exceções legais previstas em seu §1º. De se ressaltar que a Lei nº 12.153/09, ao contrário da Lei nº 9.099/95, não excluiu da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que demandam exame pericial ou que apresentem, ainda, maior grau de complexidade, mas tão-somente critérios objetivos, quais sejam, desde que a matéria não se enquadre dentre as descritas no disposto no art. 2º, §1º e seu valor não ultrapasse sessenta salários-minimos. Inclusive, esse é o entendimento que emana do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser…

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