Processo 0812347-89.2024.8.14.0401
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO N.º: 0812347-89.2024.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELIANE BARREIROS LEÃO REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS (DEFENSORIA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 31095565) interposto por Eliane Barreiros Leão, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal (ID 30040125), sob a relatoria do Exmo. Desembargador Sérgio Augusto de Andrade Lima, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE REVOGAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.550/2023. ART. 40-A DA LEI Nº 11.340/2006. REQUISITO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO MANTIDO. CONFLITO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença que revogou as medidas protetivas de urgência. A defesa pleiteia a reforma da decisão, sustentando, em síntese: a) que as alterações da Lei nº 14.550/2023 tornaram desnecessária a análise da motivação de gênero, focando apenas no risco à vítima; b) a necessidade de manutenção das medidas pelo risco concreto; c) a implementação de mecanismos de monitoramento e reavaliação periódica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central reside em verificar se as recentes alterações na Lei Maria da Penha, notadamente o art. 40-A, afastaram a necessidade de comprovação de violência baseada no gênero para a aplicação do microssistema protetivo e, consequentemente, se a disputa patrimonial entre as partes justifica a manutenção das medidas protetivas e demais pleitos acessórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a aplicação da Lei Maria da Penha exige que a violência seja praticada contra a mulher em razão de sua condição de gênero. As inovações trazidas pela Lei nº 14.550/2023, ao incluírem o art. 40-A, visaram reforçar que, uma vez caracterizada a violência de gênero, no âmbito do art. 5º, a causa ou motivação específica do ato (ciúmes, álcool, disputa patrimonial) não afasta a incidência da lei, mas não eliminaram a natureza da violência de gênero como requisito fundamental. 4. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que o cerne do conflito não é a subjugação da apelante por sua condição de mulher, mas sim uma nítida disputa de natureza patrimonial. As ameaças são um desdobramento dessa lide, que deve ser dirimida no juízo cível. A ausência do requisito da "violência de gênero" afasta a competência da vara especializada. 5. Uma vez afastada a aplicação da Lei nº 11.340/2006 ao caso, por incompetência material, restam logicamente prejudicados os pedidos acessórios que dela dependem, como a fixação de prazo de duração, a implementação de mecanismos de monitoramento e a antecipação de tutela recursal, pois todos pressupõem a validade da incidência da lei especial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que revogou as medidas protetivas de urgência, em consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Criminal…
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