Processo 0812349-60.2025.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812349-60.2025.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: SONIA MARIA SANTIAGO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA - OAB/PB 17.645 (ADVOGADO), SONIA MARIA SANTIAGO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AUTOR), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (REU), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/PB 26.271-A (ADVOGADO)], já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, objetivando o cancelamento de débito, face a sucessivos descontos em seu contracheque/benefício previdenciário (Contrato nº 627593137, ID 126279908). A parte autora questiona a existência de contrato de empréstimo consignado, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pleito de tutela de urgência (ID 131213389). A instituição financeira promovida, citada, apresentou contestação (ID 136100324), aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito fundamentou que a contratação foi regular, mediante utilização de assinatura biométrica. Visando comprovar a contratação e a transferência dos valores, a parte juntou o TED (ID 136100329). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 155516237), sustentando a nulidade do negócio jurídico por ausência de assinatura física, nos termos da legislação estadual. As partes foram intimadas para especificarem provas. A parte autora informou o desinteresse na dilação probatória (ID 155819944). Após, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da Revogação da Suspensão do Processo Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 157546379 determinou o sobrestamento do feito com base nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ. Contudo, acolho o pedido de distinção (distinguishing) formulado pela parte autora (ID 157714315). A controvérsia nestes autos não envolve cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas sim contrato de empréstimo consignado comum. Portanto, REVOGO a suspensão anteriormente determinada e passo ao julgamento do mérito. PRELIMINARMENTE Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A instituição financeira contesta a gratuidade judiciária concedida. Contudo, compete à parte que alega produzir a prova. A demandante trouxe extratos de seu benefício previdenciário, comprovando o recebimento de apenas um salário mínimo (ID 126279913). É desnecessário tecer maiores considerações sobre a hipossuficiência de quem recebe o piso nacional, motivo pelo qual REJEITO a impugnação. Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Requerimento Administrativo) A instituição financeira alega falta de interesse de agir por inexistência de pedido administrativo prévio. Ocorre que a pretensão foi resistida no mérito da própria contestação. Além disso, deve-se resguardar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento administrativo requisito para a ação. Nesse sentido: "caso exista contestação de mérito, restará caracterizado o…
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