Processo 0812350-83.2024.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0812350-83.2024.8.14.0000 RECORRENTE: MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, OAB/RJ 107.861 RECORRIDO: ANA PAULA PEREIRA THEREZO REPRESENTANTE: MARINA MARTINS LUZ, OAB/PA 40.220 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 32838931) interposto por MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 28532749) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento de embargos de declaração de ID 31758818, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 28532749): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GAFISA S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para atualização da condenação imposta às agravantes, fixando como termo inicial para incidência dos juros moratórios a data do vencimento da parcela (06/06/2008). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data do vencimento da parcela (06/06/2008) pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença; e (ii) verificar se tal modificação violaria a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a alteração dos critérios expressamente fixados no título judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual (art. 240 do CPC) e desde a data do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 5. No caso concreto, a sentença transitada em julgado fixou como termo inicial dos juros moratórios a data do vencimento da parcela (06/06/2008), sendo inviável a rediscussão dessa matéria na fase executória. 6. A modificação do termo inicial dos juros neste momento processual implicaria revisão indevida da sentença condenatória, o que afrontaria a coisa julgada e comprometeria a segurança jurídica. 7. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a definição do termo inicial dos juros moratórios, quando estabelecida na sentença condenatória, deve ser mantida na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a alteração do termo inicial dos juros moratórios na fase de cumprimento de sentença quando este já foi expressamente fixado no título judicial transitado em julgado. 2. A modificação dos critérios de incidência dos juros moratórios na fase executória caracteriza afronta à coisa julgada e compromete a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240 e 322, §1º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1680414/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.09.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51828404320248217000, Rel. Des. Leandro Raul Klippel, j. 26.08.2024; TJRS, Agravo de…
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