Processo 0812352-10.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812352-10.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812352-10.2024.8.18.0140 APELANTE: RENALDO FONTES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. JULGAMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação envolvendo alegação de irregularidades em conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, após aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, com modificação do ônus da prova anteriormente fixado em decisão de saneamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão da prolação de sentença após modificação do ônus da prova, sem oportunizar à parte autora a produção de provas necessárias ao cumprimento do encargo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 464, §1º, II, do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas ocorre diante de conjunto probatório suficiente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O caso apresenta peculiaridade relevante, pois o juízo de origem havia inicialmente fixado a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, alterando posteriormente tal distribuição na sentença com base no Tema 1300 do STJ. A modificação do ônus probatório sem prévia intimação das partes para adequação de sua atuação processual viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. O julgamento da lide, sem abertura de fase instrutória quando necessária a dilação probatória, caracteriza cerceamento de defesa, conforme entendimento do STJ. A ausência de oportunidade para a parte autora produzir provas segundo o novo ônus probatório imposto somente em sentença impõe o reconhecimento da nulidade desta e o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A alteração do ônus da prova na sentença, sem prévia oportunização às partes para produção probatória, configura cerceamento de defesa. O julgamento da lide é nulo quando há necessidade de dilação probatória não oportunizada às partes. A aplicação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ exige a reabertura da fase instrutória quando houver modificação do encargo probatório anteriormente fixado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, I; 464, §1º, II; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.004.022/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.12.2025; STJ, AREsp nº 2.577.197/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.10.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1300. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador…

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