Processo 0812355-14.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0812355-14.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812355-14.2025.8.20.5106 Polo ativo ANDRE VICTOR GE DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES, NARCISO BAPTISTA PINHEIRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES, NARCISO BAPTISTA PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0812355-14.2025.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE/RECORRIDO: ANDRÉ VICTOR GÊ DO NASCIMENTO ADVOGADO: CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES E OUTRO RECORRENTE/RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO ATIVO. CEGUEIRA MONOCULAR. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 C/C LEI FEDERAL N° 14.126/2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. DOENÇA INCAPACITANTE IRREVERSÍVEL. CEGUEIRA MONOCULAR. CONFIGURAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 96 A 99, IV, E 101 DA LEI Nº 4.630/1976. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA REGRA ENTRE CEGUEIRA MONOCULAR E BINOCULAR. INTERPRETAÇÃO PARA RESTRINGIR. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA NORMATIVA PARA DAR PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA À IMPORTANTE CATEGORIA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DE POLICIAL MILITAR. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PADRÃO REMUNERATÓRIO. GRADUAÇÃO E NÍVEL VIGENTE NO MOMENTO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. ART. 2°, § 4° DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 692/2021 C/C ART. 101, CAPUT, DA LEI ESTADUAL N° 4.630/1976. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, confirmando-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. O ente público recorrente é isento de custas, mas arcará com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta por ANDRÉ VICTOR GÊ DO NASCIMENTO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, condenando-o “na obrigação de fazer atinente a proceder a reforma do autor nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, cuja remuneração observará a atual graduação de 3º Sargento PM, Nível VI, no prazo de 15 dias úteis a contar do…

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