Processo 0812358-89.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812358-89.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812358-89.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: NILZA MARIA MIRANDA DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. DIVERGÊNCIA SOBRE O QUANTUM DEBEATUR. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, atribuiu efeito suspensivo parcial ao incidente, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito, requisitou informações ao PREVJUD/INSS e determinou a complementação do seguro garantia judicial até o montante correspondente ao valor da execução acrescido de 30%, sob pena de penhora de ativos financeiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a suficiência do seguro garantia judicial deve ser aferida isoladamente ou em conjunto com o depósito judicial já realizado pelo executado; e (ii) se é legítima a determinação de complementação da garantia antes da definição do efetivo valor do crédito exequendo, quando pendente a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada reconheceu expressamente a existência de controvérsia relevante acerca do valor efetivamente devido, determinando a obtenção do histórico de consignações junto ao PREVJUD/INSS e a elaboração de nova memória de cálculos pela Contadoria Judicial, circunstância que evidencia a inexistência, por ora, de definição do quantum debeatur. 4. O executado efetuou depósito judicial da quantia de R$ 19.639,15, correspondente ao valor que considera incontroverso, além de apresentar seguro garantia judicial no valor de R$ 29.645,92, de modo que as garantias prestadas, consideradas em conjunto, totalizam R$ 49.285,07. 5. Embora o art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil equipare o seguro garantia ao dinheiro, desde que observado o acréscimo legal de 30%, a finalidade da norma é assegurar a integralidade da execução, não se justificando, em juízo de cognição sumária, a exigência de complementação da apólice sem considerar o depósito judicial já realizado. 6. Diante da inexistência de definição definitiva do crédito exequendo e da possibilidade de constrição patrimonial desnecessária, mostram-se presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, autorizando a concessão de efeito suspensivo para obstar, provisoriamente, apenas a determinação de complementação do seguro garantia, preservando-se os demais comandos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. DEFERIDO efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto à determinação de complementação do seguro garantia judicial, mantidos os demais capítulos da decisão recorrida. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BMG SA contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL à impugnação para obstar qualquer levantamento de valores pela exequente até a homologação da conta da Contadoria, mantidas as constrições/garantias já realizadas. Em breve retrospecto, na petição inicial…

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