Processo 0812360-29.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Nº 0812360-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Galba de Albuquerque Soares - Agravado: Wilson Décio dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Galba de Albuquerque Soares, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, na ação de despejo, autos de n° 0750992-16.2025.8.02.0001, proposta em face de Wilson Décio dos Santos. Na decisão recorrida, proferida às págs. 17/24 dos autos principais, o juízo de origem indeferiu o pedido liminar de desocupação formulado com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e necessidade de notificação extrajudicial prévia do locatário. Em suas razões recursais (págs. 1/12), a agravante sustentou, em síntese: a) que celebrou contrato escrito de locação, sem garantia, com o agravado, o qual restou inadimplente quanto aos aluguéis dos meses de agosto e setembro de 2025; b) que, atendendo integralmente às exigências legais, efetuou o depósito judicial equivalente a três meses de aluguel (R$ 3.000,00), conforme art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/91, bem como recolheu as custas processuais iniciais; c) que o juízo a quo aplicou indevidamente os requisitos do art. 300 do CPC, desconsiderando a norma especial da Lei de Locações, que presume o fumus boni iuris e o periculum in mora para concessão da liminar de despejo em contratos sem garantia; d) que não é exigida notificação extrajudicial prévia para a configuração da mora em ações de despejo por inadimplemento, sendo suficiente a citação judicial, nos termos do art. 62, II, da Lei n.º 8.245/91, entendimento já pacificado na jurisprudência do STJ; e) que a negativa da liminar compromete a função social da propriedade, viola o princípio da especialidade normativa e perpetua a inadimplência, prejudicando o agravante, idoso e aposentado, cuja renda depende do aluguel inadimplido; f) que, por fim, requer a concessão de efeito ativo (antecipação da tutela recursal) para imediata expedição de mandado de intimação para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias. Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para autorizar a desocupação liminar do imóvel, com base nos arts. 300 e seguintes do CPC, e subsidiariamente no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau. Liminar deferida às págs. 16/19. Apesar de devidamente intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Raphael Vasconcelos de Albuquerque (OAB: 11512/AL) - 319
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.