Processo 0812360-59.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812360-59.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812360-59.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0008224-73.2018.8.14.0116 COMARCA DE ORIGEM: OURILÂNDIA DO NORTE/PA — VARA ÚNICA AGRAVANTE: ALEANDRO DE PAULA MARTINS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALEANDRO DE PAULA MARTINS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/PA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0008224-73.2018.8.14.0116, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. A decisão agravada, lançada ao ID 174017785, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta por A. P. MARTINS - ME e ALEANDRO DE PAULA MARTINS, registrada sob o ID 103761045, ao fundamento, em síntese, de que: a) as matérias de ilegitimidade passiva e prescrição seriam cognoscíveis na via estreita da exceção; b) não haveria ilegitimidade passiva, pois os executados figurariam como devedores na Cédula de Crédito Bancário nº 379/8223040; c) a execução teria sido distribuída em 03/10/2018, dentro do prazo quinquenal contado da data da obrigação indicada na planilha de ID 65143892, reputando-se interrompida a prescrição, com retroação à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC; d) não estaria configurada prescrição intercorrente, por entender o Juízo de origem inexistir inércia imputável ao credor entre 2019 e maio de 2022; e) as alegações de abusividade de juros, inexigibilidade do débito, vícios do título e impugnação de cálculos demandariam dilação probatória, devendo ser veiculadas, se fosse o caso, por embargos à execução. Ao final, determinou-se o prosseguimento da execução e a intimação da parte autora para requerer o que entendesse de direito no prazo de 15 dias. Em suas razões recursais, colacionadas ao ID 36327393, o agravante ALEANDRO DE PAULA MARTINS sustenta, em resumo, que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 379/8223040; que a última parcela do contrato teria vencido em 18/07/2017; que a pretensão executiva estaria submetida ao prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra; que, ainda subsidiariamente, também estaria consumada a prescrição quinquenal; que o despacho citatório teria sido proferido em 08/02/2019, mas o feito teria permanecido paralisado por longo período, com reconhecimento judicial da ausência de impulso no despacho de ID 55575996; que a certidão da UNAJ de ID 90762483 teria indicado a necessidade de recolhimento das custas intermediárias, as quais somente teriam sido recolhidas em 27/04/2023, conforme ID 91778580; que a citação válida ocorreu apenas em 31/10/2023, conforme ID 103514931; e que, em 12/05/2026, o banco agravado teria requerido bloqueio patrimonial por meio dos sistemas INFOJUD/SERPJUD, circunstância que configuraria risco concreto de dano grave. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar atos constritivos até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. Decido. Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC, passando a proferir decisão interlocutória.…

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