Processo 0812361-14.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812361-14.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0812361-14.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: PEDRO PAULO MENEZES NEVES JUNIOR Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Reclamado: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por PEDRO PAULO MENEZES NEVES JUNIOR, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. O autor alega a emissão de bilhetes aéreos para voos de ida e volta entre Rio de Janeiro e Brasília, operados pela TAM LINHAS AÉREAS, programados para os dias 01 e 02 de fevereiro de 2026. Afirma que pagou taxa para marcação de assento na janela, pelo valor de R$ 129,98, considerando sintomas de claustrofobia. Relata que, para o voo Brasília – Rio de Janeiro, a ocorrer em 02/02/2026, realizou check-in, quando foi informado de que não poderia voar no assento reservado, eis que já estaria ocupado por um cadeirante e, apesar dos questionamentos, pedidos de solução e de constatar que não se tratava de cadeirante, os representantes da companhia aérea ignoraram e ironizaram a situação. Requer indenização por danos materiais de R$ 129,98 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A requerida TAM LINHAS AEREAS S/A, em contestação, alega ausência de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa. No mérito, sustenta que a reserva de assento é condicionada à reserva de aeronave, que a Resolução ANAC nº 280/201 impõem a reserva de assentos prioritariamente para pessoas com deficiência (PCD), passageiros com mobilidade reduzida ou pessoas que necessitam de assistência especial durante o voo, que devem prevalecer sobre escolhas individuais, inclusive, mediante pagamento adicional. Aduz que não praticou conduta ilícita, que a realocação do autor não foi arbitrária, que o assento 6A é classificado como assento prioritário, que a escolha do autor não possui caráter absoluto e que não há prova de que o assento 8E era inferior. Impugna os danos materiais e os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais. Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação. As partes declararam não haver mais provas a produzir e fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Preliminarmente, quanto à ausência de pretensão resistida, não se impõe o esgotamento da esfera administrativa para a constituição da pretensão autoral, além de não haver dispositivo legal que imponha a via administrativa como condição anterior ao acionamento do Judiciário para resolver demanda. O binômio utilidade e adequação do provimento jurisdicional deve ser aferido de acordo com a sua relevância para a satisfação da pretensão do autor e, no caso, se mostra imprescindível à proteção do consumidor e à resolução da lide. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. Ao caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que, após seu advento, não se aplicam as regras indenizatórias estabelecidas pela legislação pretérita, a exemplo do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/1986, às relações de consumo entre passageiros e companhias aéreas, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de…

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