Processo 0812365-42.2026.8.14.0401
TJPA • Auto de Prisão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém PROCESSO Nº 0812365-42.2026.8.14.0401 DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de RONALD DE SOUZA AQUINO, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/06, conforme APF nº 00002/2026.100666-4, encaminhado pela autoridade policial. Verifica-se a regular comunicação da prisão a este juízo e às demais autoridades competentes, em observância ao art. 306 do Código de Processo Penal. Consta dos autos, ainda, laudo de constatação/pericial da substância entorpecente, bem como laudo de exame de corpo de delito do autuado, o qual atestou a ausência de lesões físicas. A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, sob o argumento da gravidade abstrata do delito e necessidade de resguardo da ordem pública. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTOS O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente regular, tendo sido lavrado com observância das disposições dos arts. 302 e 304 do Código de Processo Penal, com adequada descrição da dinâmica delitiva, qualificação do conduzido e colheita dos depoimentos pertinentes, inexistindo, neste juízo preliminar, nulidades capazes de ensejar o relaxamento da prisão. No tocante à materialidade, há suporte mínimo nos elementos informativos coligidos, inclusive com laudo de constatação da substância entorpecente, o que, aliado às circunstâncias da prisão, autoriza, em tese, o enquadramento da conduta nas hipóteses legais de flagrância. Presentes, portanto, os requisitos formais para homologação do auto. Contudo, a conversão da prisão em preventiva exige a presença cumulativa dos fundamentos do art. 312 do CPP, consubstanciados em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que não se verifica no caso em apreço. A despeito da natureza do delito imputado, não há nos autos elementos concretos que indiquem periculosidade acentuada do agente, sendo relevante notar que a quantidade de droga apreendida se revela pequena (7,1g), circunstância que mitiga a gravidade concreta da conduta e enfraquece a premissa de risco à ordem pública. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - POSSIBILIDADE - PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - QUANTIDADE PEQUENA DE ENTORPECENTES ARRECADADOS - IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL COM AUTUADO EM LIBERDADE PROVISÓRIA - EXTENSÃO DE EFEITOS - CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. - Não havendo nos autos a demonstração da necessidade da prisão preventiva, impõe-se a substituição desta por medidas cautelares diversas, considerando a primariedade do paciente, de forma que a pequena quantidade de entorpecente não se revela substancial a ponto de, por si só, justificar a segregação como forma de garantir a ordem pública. Estando o paciente em situação fático-processual idêntica à da autuada à qual foi concedida a liberdade provisória, diante de circunstâncias eminentemente objetivas, deve ser estendida a concessão da liberdade ao agente, nos termos do artigo 580 do CPP. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 20470481020258130000, Relator.: Des. (a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 05/08/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/08/2025)…
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