Processo 0812370-72.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812370-72.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812370-72.2025.4.05.8100 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA S/C LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 ADVOGADO do(a) APELANTE: AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO - PI10783-A APELADO: LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: ALDENIR ANDRADE SANTOS - MG164634 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. NOVO FIES. COBRANÇA DE PARCELAS APÓS ENCERRAMENTO DE VÍNCULO ACADÊMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IES E DO GESTOR DO FUNDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DOS DÉBITOS RECONHECIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ interpõem apelações contra sentença da 3ª Vara Federal do Ceará, proferida nos autos de Ação de Nulidade de Débito, com pedido de liminar, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e dos apelantes. 2. O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial e deferiu a tutela liminar, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos cobrados referentes aos períodos em que o apelado/recorrido não possuía vínculo acadêmico com o Instituto de Educação Superior Raimundo Sá (IESRSA), declarando, por conseguinte, a nulidade dos referidos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 02 (duas) questões em discussão: (a) examinar a legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para compor o polo passivo da demanda e, (b) verificar a validade da cobrança de valores relativos ao financiamento estudantil (FIES) em período no qual o autor não possuía vínculo acadêmico com a instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, no âmbito do Novo FIES, a operacionalização do contrato compete à Caixa Econômica Federal (CEF). 5. A Lei nº 13.530 de 07 de dezembro de 2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001, instituiu o denominado "Novo FIES". Nesta nova sistemática, a Caixa Econômica Federal (CEF) passou a atuar como Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor de Fundos Garantidores. E, o FNDE manteve a atribuição de administrador dos ativos e passivos de todos os contratos do Fies, de modo que a autarquia federal (FNDE) possui legitimidade para compor o polo passivo desta demanda. 6. O artigo 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2011, com redação da Lei nº 13.530/2017, e o artigo 13 da Portaria MEC nº 209/2018, atribuem ao FNDE, junto ao MEC, a supervisão e fiscalização do cumprimento das normas do FIES. Ainda que a CEF atue como agente único nos contratos firmados após 2018, o FNDE permanece como interveniente contratual, respondendo solidariamente por falhas no sistema operacional. 7. Neste sentido: TRF5, Processo nº: 0004008-39.2024.4.05.8201 - Apelação Cível, Sexta Turma, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, j. 06/08/2025; TRF5, Processo: 0800840-72.2024.4.05.8305 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 20/08/2025. 8. Na origem, cuida-se de Ação de Nulidade de Débito com pedido liminar ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Instituto de Educação Superior (IES) Raimundo Sá, em razão de cobranças indevidas de parcelas do FIES,…

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