Processo 0812372-35.2021.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812372-35.2021.8.20.5124 REQUERENTE: AYRTON FANGIO GOMES MENDONCA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA (RN011786) REU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, FABIO DANTAS ADVOGADO(A) REU: ANDRE DANTAS DE ARAUJO (RNRN008822A), ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE (RN019386) SENTENÇA I. RELATÓRIO AYRTON FANGIO GOMES MENDONÇA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogada legalmente habilitada, propôs, em emenda à inicial (Ids 81845843 e 83225312), Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Manutenção de Posse e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de FÁBIO DANTAS e BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (OLX), também qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que, que em 16 de março de 2021, visualizou um anúncio na plataforma OLX para a venda de um veículo HONDA CIVIC, ano 2012/2013, cor preta, placa OJT 9345, pelo valor de R$ 40.000,00. Manifestando interesse, entrou em contato com o anunciante, que se apresentou como intermediário e o direcionou ao proprietário do veículo, o réu Fábio Dantas. Asseverou que toda a negociação, desde a vistoria do veículo até a formalização da transferência, foi realizada na presença constante e com a anuência do Sr. Fábio Dantas. Sustentou que, ao indagar sobre a conta para depósito do valor acordado, o Sr. Fábio Dantas o instruiu a realizar o pagamento na conta de uma terceira pessoa, identificada como RUTH CAROLINE CLARO LEITE, afirmando tratar-se da esposa do intermediário, com quem estaria negociando um imóvel. Confiando na orientação expressa do proprietário, o autor efetuou a transferência bancária no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), conforme comprovante anexado. Contudo, após a transação, o Sr. Fábio Dantas se recusou a entregar o veículo, alegando não ter recebido o dinheiro. Em razão do impasse, ambos se dirigiram à Delegacia de Plantão, onde o veículo foi apreendido para apuração dos fatos no bojo do Inquérito Policial de referência SEI 11910306.000226/2021-35. Requereu, assim: “a) a posse definitiva do bem, o veículo marca HONDA CIVIC, ano 2012/2013, cor PRETA, de placas OJT 9345, visto que o autor já o detém como depositário fiel e ter agido com boa-fé desde o princípio, já tendo inclusive juntado aos autos os gastos com a manutenção do veículo. b) Que o segundo réu, a OLX seja obrigada a ressarcir o autor com indenização por perdas e danos de origem moral e material no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais;) pela falta de zelo de seus anunciantes;” Inicialmente, o feito tramitou na 2ª Vara Criminal de Parnamirim, que, em decisão de Id 77007025, nomeou o autor como fiel depositário do bem, mas, posteriormente, por reconhecer a existência de dúvida sobre a propriedade, determinou a remessa dos autos ao juízo cível para a solução da controvérsia, conforme o art. 120, §4º, do Código de Processo Penal (Id 80461963). Custas recolhidas, conforme se verifica no sistema E-guia. O réu FÁBIO DANTAS habilitou-se espontaneamente nos autos (Id 78688631) e, em petição de Id 78688634, alegou que o autor, na qualidade de fiel depositário, teria descaracterizado o veículo e transferido a propriedade para seu nome sem autorização judicial, requerendo a revogação do depósito. Posteriormente, em petição de Id 83052480, formulou pedido de tutela de evidência,…
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